Decisão · STJ

STJ REsp 1951013

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-07-23publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. PENHORA ONLINE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Correto o entendimento de que ocorreu, na hipótese, a preclusão pro judicato, porquanto é defeso ao juiz decidir sobre questões já decididas no processo, conforme dispõe o CPC. 2. Quanto à sustentada nulidade por ausência de intimação da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e pela ausência de cadastramento do procurador da instituição financeira, a Corte local concluiu corretamente que o procedimento manejado pelo banco recorrente, qual seja, simples peticionamento, não se mostrava o meio adequado para suscitar tal nulidade, visto que deveria ter ser tratado na preliminar do recurso cabível. 3. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Rejeição da impugnação e deferimento da penhora de dinheiro. Decisão preclusa. Posterior reconsideração para deferir a penhora de seguro garantia. Impossibilidade. Preclusão pro judicato. Nulidade da decisão de reconsideração. Ato atentatório à dignidade da justiça não configurado. Considerando que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a penhora de dinheiro não foi objeto de recurso, não é possível rever tal entendimento para determinar a penhora de seguro garantia, devendo ser reconhecida a nulidade dessa decisão de reconsideração, em razão do erro de procedimento. Embora legítima a preocupação do prolator da decisão agravada, não se trata de reconsiderar a "decisão de reconsideração", incorrendo no mesmo erro de vulneração da preclusão pro judicato, mas de reconhecer a nulidade da decisão que reviu entendimento firmado por decisão que não poderia ser objeto de recurso. A atitude do executado de pleitear a "revogação" da decisão que deferira a penhora de dinheiro configura legítima tentativa de defesa jurídica dos interesses do executado, não caracterizando conduta hábil a "dificultar ou embaraçar a realização da penhora" (art. 774, III, do CPC), o que afasta a pretensão de condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Parcial provimento ao recurso" (e-STJ fl. 37). Foram interpostos três embargos de declaração pela ora recorrente. Somente os segundos embargos foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ fl. 100). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 106, I, 272, § 1º, e 835, § 1º, do CPC. Argumenta que o juízo do cumprimento provisório de sentença foi garantido por seguro-garantia, garantia essa que foi rejeitada, tendo sido determinada a penhora online. Diz que a ordem de preferência da penhora estabelecida no art. 835 do CPC é exemplificativa e relativa, não se revestindo de caráter inflexível. Sustenta que, "Por conseguinte, diante da exorbitância da execução pretendida pelo agravante, a comprovação da garantia por meio de apólice de seguro estaria em total consonância com o princípio da boa-fé e lealdade processual e com o princípio estampado no art. 805, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o bem apresentado ostenta liquidez e certeza. (..) A utilização do seguro garantia não implica qualquer redução na solvabilidade das dívidas garantidas e constitui medida de redução de riscos sistêmicos ao sistema financeiro, não havendo qualquer incompatibilidade do seguro garantia com o sistema jurídico brasileiro. Deve- se antes buscar a consolidação dessa garantia mediante ajustes pontuais nas normas vigentes que levantar óbices à utilização desse instrumento. E as leis vigentes comportam tal interpretação no âmbito da presente execução." Aduz que deve ser reconhecida a nulidade do feito ante a ausência de intimação da decisão agravada, em razão do não cadastramento dos atuais procuradores. Afirma que o patrono do banco recorrente não foi corretamente cadastrado no processo de origem, o que geraria a nulidade do cumprimento de sentença. Narra que não houve intimação da decisão que rejeitou a impugnação, e segue: "Vejam, Excelências, que a petição de fls. 124/136 era justamente para demonstrar a nulidade na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 56/65. Ora, o comparecimento do Banco não pode ser considerado como espontâneo, já que a discussão era justamente a de nulidade de atos praticados antes da apresentação da petição e fls. 124/136. Excelências, que a decisão recorrida de fl. 138, o Douto Juízo de primeiro grau acabou por não analisar a tese apresentada pelo Agravante às fls. 124/136, em ofensa ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV do CPC/2015. A decisão proferida foi totalmente genérica e sem analisar a tese do Embargante, sendo apenas certificado que manteria os fundamentos da decisão de impugnação." É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. PENHORA ONLINE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Correto o entendimento de que ocorreu, na hipótese, a preclusão pro judicato, porquanto é defeso ao juiz decidir sobre questões já decididas no processo, conforme dispõe o CPC. 2. Quanto à sustentada nulidade por ausência de intimação da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e pela ausência de cadastramento do procurador da instituição financeira, a Corte local concluiu corretamente que o procedimento manejado pelo banco recorrente, qual seja, simples peticionamento, não se mostrava o meio adequado para suscitar tal nulidade, visto que deveria ter ser tratado na preliminar do recurso cabível. 3. Recurso especial conhecido e não provido.
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