Decisão · STJ

STJ AREsp 2536612

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-03publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais e de documentos, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, procedimento vedado em recurso especial pela orientação contida nas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Agravos em recurso especial conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por INSTALADORA SÃO MARCOS LTDA. e por OI S.A. contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais. Os apelos nobres insurgem-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Contrariamente aos argumentos da recorrente, não houve negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o magistrado de origem proferido decisões com fundamentação exauriente, resolvendo todos os pontos suscitados pelas partes de forma clara e completa, sem omissões ou erros materiais. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES. Da simples leitura do julgado (apelação cível n. 70013932157), flagra-se que o título restou omisso quanto ao valor da cotação a ser adotado, devendo ser adotada a cotação de fechamento das ações na data do trânsito em julgado da fase de cumprimento, na forma da Súmula n. 34 deste Tribunal de Justiça. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. No caso concreto, mostra-se injusta a compreensão de decaimento mínimo da impugnante, sobretudo porque a Brasil Telecom reconheceu como incontroverso apenas R$ 10.622,88, mas, contrariamente à sua pretensão, restou calculado o valor da indenização em R$ 1.718.278,38, o que configura importante decaimento da impugnante. Dessa forma, considerando-se a sucumbência recíproca, as custas processuais da impugnação deverão ser repartidas em 70% para a impugnada (ora agravante), sendo os 30% restantes da parte impugnante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Os honorários devem ser reduzidos para 10% sobre o valor do preito econômico obtido pela impugnante (R$ 4.584.700,00), o qual deve ser atualizado pelo IGP-M desde o ajuizamento da impugnação. Relatora vencida no tópico. LIBERAÇÃO DE VALORES PARA A CREDORA. Hipótese em que a decisão do juízo de origem foi específica para a liberação de R$ 10.622,88 fixos, contra a qual a autora não interpôs o recurso adequado no momento oportuno, restando preclusa. DEVOLUÇÃO DE VALORES PARA A BRASIL TELECOM. Em que pese a ausência de pagamento da credora, resta inviável a mera devolução de valores para a empresa recuperanda, mormente pelo fato de o plano de recuperação judicial prever a possibilidade de pagamento do credor com a utilização dos depósitos judiciais, devendo, por cautela, ser obstada a devolução da quantia para a executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE." (e-STJ fls. 868-869) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.020-1.025, 1.053-1.058 e 1.262-1.264). Em suas razões (e-STJ fls. 1.359-1.384), a parte recorrente INSTALADORA SÃO MARCOS LTDA. aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre vícios alegados; (ii) artigos 141, 223, 492, 502, 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil - argumentando que não pode ser estabelecido critério diverso daquele definido no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada; (iii) artigo 85 do Código de Processo Civil - sustentando que os honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico são manifestamente excessivos e desproporcionais; e (iv) artigos 92, 233, 287 e 884 do Código Civil - argumentando que os rendimentos bancários são meros frutos do depósito, configurando enriquecimento sem causa da devedora o saque de tal montante. OI S.A., por sua vez (e-STJ fls. 1.309-1.345), aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de questões essenciais; e (ii) artigos 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 - alegando que "todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de recuperação judicial" (e-STJ fls. 1.317-1.318). As contraminutas foram apresentadas (e-STJ fls. 1.422-1.442 e 1.460-1.467). Os recursos especiais foram inadmitidos (e-STJ fls. 1.490-1.509), dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais e de documentos, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, procedimento vedado em recurso especial pela orientação contida nas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Agravos em recurso especial conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
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