STJ AREsp 2523283
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. METODOLOGIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de rediscutir a metodologia ou critérios empregados no cálculo da indenização não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Em relação à adoção do laudo pericial para fins de apuração da indenização, a Corte decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HELIOMAR LTDA. contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 1.719/1.723), em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, haja vista a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ. Nas suas razões, o agravante reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos (e-STJ fl. 1.731): "(i) a discrepância do valor do laudo pericial com os valores venais para fins de IPTU e valores de referência para fins de ITBI eleitos pela Municipalidade de São Paulo, uma vez que a questão relativa à atribuição de valor de mercado da área de preservação permanente na formação do valor da propriedade nunca foi objeto de discussão, e tampouco enfrentada nas decisões antes proferidas nos presentes autos, e (ii) a análise da questão à luz da regra prevista no artigo 27 do Decreto-lei n. 3.365/1941". Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, porquanto não seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório para contatar que a Corte a quo fixou a indenização da área de preservação permanente em montante inferior ao inicialmente ofertado pela parte agravada, desconsiderando a discrepância entre o valor do laudo pericial e os adotados para fins de IPTU e de ITBI pela própria Municipalidade expropriante em 2010. Conclui que a análise da ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, assim como do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/1941, não demanda revolvimento probatório, tratando-se de questões eminentemente de direito. Requer, assim, a reconsideração do decisum recorrido para que seja anulado o acórdão recorrido. Impugnação às e-STJ fls. 1.745/1.759. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. METODOLOGIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de rediscutir a metodologia ou critérios empregados no cálculo da indenização não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Em relação à adoção do laudo pericial para fins de apuração da indenização, a Corte decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.