Decisão · STJ

STJ REsp 2168960

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Prescrição direta. Ônus sucumbenciais. Aplicação do princípio da causalidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em embargos à execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição direta e extinguiu a execução, condenando o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, § 2º, do CPC. 2. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade para atribuir ao exequente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, considerando que a execução foi extinta pela prescrição direta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução pela prescrição direta, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pelo exequente ou pelo executado, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 4. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte cuja conduta deu causa à instauração da demanda. No caso, o inadimplemento do executado foi a causa determinante da propositura da execução. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo em hipóteses de extinção da execução pela prescrição, prevalece o princípio da causalidade, impondo ao devedor a responsabilidade pelos encargos processuais. 6. A solução contrária, que atribui os ônus sucumbenciais ao exequente, penalizaria o credor que buscou o exercício regular de seu direito, beneficiando duplamente o devedor inadimplente. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, reconhecendo a aplicação do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 09.11.2023; STJ, EAREsp 2.100.924/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1.947.981/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26.02.2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 177 - 180): "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS DA PARTE EMBARGANTE. 1 - PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CUJO MÉRITO FOI REVISTO POR ESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DAQUELE APELO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DIRETA. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CPC/2015 AOS CASOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. ÔNUS SUCUMBENCIAL NESTA AÇÃO DEFENSIVA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À PARTE EMBARGADA (EXEQUENTE), PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. 2 - HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO APELO. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO." Os embargos de declaração opostos pelo recorrido foram acolhidos em parte (fls. 285 - 287). Em suas razões, a parte recorrente alega, em preliminar, violação do art. 1.022 do CPC, por entender que o Tribunal de origem, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual negou vigência ao art. 85, § 10, do CPC, ao argumento de que, tendo sido reconhecida a prescrição e, por consequência, a perda do objeto da execução, os honorários sucumbenciais deveriam ser suportados por quem deu causa à lide, no caso, o recorrido, em observância ao princípio da causalidade. Ressalta que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o art. 85, § 2º, do CPC, em manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, em síntese, que "considerando a negativa de vigência ao dispositivo mencionado, art. 85, §10 do CPC, tendo sido aplicado equivocadamente pelo acórdão recorrido o art. 85, §2 do CPC, requer-se, na oportunidade, o provimento deste recurso a fim de que seja reformado integralmente o pronunciamento de origem, de modo que os honorários sucumbenciais sejam suportados por quem deu causa a demanda, o recorrido, em obediência ao art. art. 85, §10 do CPC e ao princípio da causalidade" (fls. 206 - 217). Apresentadas as contrarrazões (fls. 303 - 309), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 312 - 315). Rejeitados os embargos de declaração contra a decisão de admissibilidade do Recurso Especial (fls. 337 - 338). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Prescrição direta. Ônus sucumbenciais. Aplicação do princípio da causalidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em embargos à execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição direta e extinguiu a execução, condenando o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, § 2º, do CPC. 2. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade para atribuir ao exequente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, considerando que a execução foi extinta pela prescrição direta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução pela prescrição direta, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pelo exequente ou pelo executado, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 4. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte cuja conduta deu causa à instauração da demanda. No caso, o inadimplemento do executado foi a causa determinante da propositura da execução. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo em hipóteses de extinção da execução pela prescrição, prevalece o princípio da causalidade, impondo ao devedor a responsabilidade pelos encargos processuais. 6. A solução contrária, que atribui os ônus sucumbenciais ao exequente, penalizaria o credor que buscou o exercício regular de seu direito, beneficiando duplamente o devedor inadimplente. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, reconhecendo a aplicação do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 09.11.2023; STJ, EAREsp 2.100.924/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1.947.981/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26.02.2024.
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