Decisão · STJ

STJ AREsp 2709399

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMUTA. RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CPC. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A análise de suposta violação ao art. 422 do Código Civil demandaria o reexame do acervo fático-probatório, pois o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que os recorrentes descumpriram o contrato ao não entregar a posse do imóvel e ao celebrarem acordo posterior em prejuízo da parte adversa. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A Corte local atribuiu corretamente aos recorrentes, no que se refere ao art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, registrando que não houve entrega da posse prometida. Pretensão recursal que também exige revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A tese de coisa julgada, fundada nos arts. 502, 507 e 508 do CPC, carece de fundamentação adequada, pois os recorrentes não demonstraram, de forma clara e analítica, identidade de pedidos e causa de pedir entre as demandas. Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. O recurso especial não possui efeito suspensivo automático. A concessão excepcional exige demonstração cumulativa de plausibilidade do direito e risco concreto de dano grave, requisitos ausentes no caso. A alegação de benfeitorias no imóvel não foi comprovada, e a posse dos recorrentes se deu após a propositura da ação, não configurando situação excepcional. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO AURÉLIO BARICALA e MARIA APARECIDA RIBEIRO BARICALA (CLÁUDIO e MARIA) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial por eles manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, de relatoria do Desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaoui, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de nulidade e rescisão contratual c/c indenização por dano moral - Permuta de imóveis rurais realizada no ano de 2009 - Reconhecida a ocorrência de coisa julgada material quanto à declaração de nulidade do contrato, já objeto de anterior recurso de apelação - Novo julgamento - Sentença de improcedência, sob o enfoque de que o bem prometido seria o lote de terreno 11, que já se encontra à disposição dos autores há muitos anos - Insurgência dos autores - Alegação de que a permuta se realizou entre imóveis rurais (um sítio por outro), que os réus teriam prometido a posse e direitos sobre uma gleba de terras, denominada como sítio, se intitulando como proprietários, bem como que houve descumprimento contratual - Acolhimento - Há exata identidade entre o terreno descrito no contrato de permuta prometido pelos réus e a gleba de terras registrada na matrícula nº 11.414, com tamanho de 31,48 alqueires paulistas - Réus que não entregaram a posse e direitos da área prometida, independentemente de serem proprietários ou não do sítio - Réus que eram compromissários compradores do lote 11 - Os réus celebraram acordo com o loteador no ano de 2020 para quitar sua dívida, renunciando a direitos seus e de seus sucessores sobre melhorias de infraestrutura, em prejuízo dos autores - Descumprimento contratual caracterizado - Violação de cláusulas do contrato e do princípio da boa-fé objetiva - Dano moral não caracterizado - Dissabor decorrente da propriedade de terceiro sobre a gleba rural e existência de loteamento em fase de implementação que poderia ter sido constatado pelos apelantes mediante consulta na matrícula do imóvel - RECURSO PROVIDO EM PARTE." (e-STJ, fls. 698/711). Os embargos de declaração opostos por CLÁUDIO e MARIA foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, sendo desnecessária a menção expressa ou numérica a todos os dispositivos de lei invocados, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do CPC (e-STJ, fls. 788/791). Nas razões do agravo, CLÁUDIO e MARIA apontaram (1) que a decisão da Presidência inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da Súmula 7/STJ, mas sustentam que não se pretende reexame de provas, apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (art. 422 do CC e art. 373, II, do CPC); (2) que houve indevida aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, porque as razões recursais enfrentaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido; (3) que o acórdão incorreu em violação dos arts. 502, 507 e 508 do CPC, porquanto as questões decididas anteriormente já teriam formado coisa julgada; (4) que é cabível o efeito suspensivo ao recurso, em virtude da determinação de desocupação do imóvel em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Houve apresentação de contraminuta por RITA DE CÁSSIA TÓFOLI SILVA E JOÃO SALVADOR DA SILVA (RITA e JOÃO), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade e rebatendo os argumentos, sobretudo no ponto de ausência de risco de dano grave e de falta de comprovação de benfeitorias no imóvel (e-STJ, fls. 886/890). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMUTA. RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CPC. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A análise de suposta violação ao art. 422 do Código Civil demandaria o reexame do acervo fático-probatório, pois o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que os recorrentes descumpriram o contrato ao não entregar a posse do imóvel e ao celebrarem acordo posterior em prejuízo da parte adversa. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A Corte local atribuiu corretamente aos recorrentes, no que se refere ao art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, registrando que não houve entrega da posse prometida. Pretensão recursal que também exige revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A tese de coisa julgada, fundada nos arts. 502, 507 e 508 do CPC, carece de fundamentação adequada, pois os recorrentes não demonstraram, de forma clara e analítica, identidade de pedidos e causa de pedir entre as demandas. Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. O recurso especial não possui efeito suspensivo automático. A concessão excepcional exige demonstração cumulativa de plausibilidade do direito e risco concreto de dano grave, requisitos ausentes no caso. A alegação de benfeitorias no imóvel não foi comprovada, e a posse dos recorrentes se deu após a propositura da ação, não configurando situação excepcional. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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