Decisão · STJ

STJ AREsp 2935816

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento provisório de sentença. Excesso de execução. Multa do art. 523, § 1º, do CPC. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em que se discutia a incidência de multa e honorários sobre a totalidade do débito em cumprimento provisório de sentença, alegando-se que o depósito realizado teria sido apenas para garantia do juízo, sem intenção de pagamento voluntário. 2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu excesso de execução e fixou saldo residual devido, considerando o depósito realizado como tempestivo e com efeito liberatório parcial, afastando a incidência de penalidades sobre o total do débito. 3. A parte agravante sustentou que a questão seria exclusivamente de direito, não atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de multa e honorários prevista no art. 523, § 1º, do CPC deve alcançar a totalidade do débito, quando o depósito realizado tem caráter de garantia e não de pagamento voluntário. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que a controvérsia envolve a qualificação fática do depósito realizado, incluindo sua natureza, momento e efeito liberatório parcial, elementos que demandam reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem reconheceu que o depósito foi realizado a bom tempo e com efeito liberatório parcial, afastando a incidência de penalidades sobre o total do débito, entendimento que não pode ser revisado na via especial. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, mantendo-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede a revisão de elementos fáticos e probatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; CC, art. 307. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. contra a decisão de fls. 845-848, que negou provimento. A parte agravante alega que o recurso não esbarra na Súmula n. 7 do STJ, porque discute exclusivamente a correta interpretação do art. 523, § 1º, do CPC, sustentando que a multa e os honorários devem incidir sobre a totalidade do débito quando o depósito é realizado com intuito de garantir o juízo e seguir discutindo o excesso; aduz violação do art. 523, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a incidência das penalidades sobre o total, ao entender que o depósito foi "a bom tempo" e com efeito liberatório parcial. Afirma que não houve alegação de violação do art. 307 do CC nas razões do recurso especial, e que a decisão agravada tratou de matéria estranha ao pedido ao mencionar esse dispositivo. Sustenta, com fundamento em precedentes e na Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento do STJ seria no sentido de que depósito com garantia e com intenção de discutir o débito não configura pagamento voluntário para afastar a multa do art. 523, § 1º, do CPC. Requer o provimento para reconsideração, com conhecimento e provimento do agravo para conhecer do recurso especial, e, caso não haja reconsideração, a submissão ao colegiado, reiterando o pedido de conhecimento e procedência do agravo e do recurso especial (fls. 853-858). Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece conhecimento e, no mérito, deve ser desprovido, pois a decisão monocrática está adequadamente fundamentada, a controvérsia demanda reexame de fatos e provas sobre o tempo e o modo do pagamento, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e não há violação ao art. 523, § 1º, do CPC, requerendo o desprovimento do agravo interno (fls. 863-875). Parecer do Ministério Público Federal às fls. (não há informação sobre parecer). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento provisório de sentença. Excesso de execução. Multa do art. 523, § 1º, do CPC. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em que se discutia a incidência de multa e honorários sobre a totalidade do débito em cumprimento provisório de sentença, alegando-se que o depósito realizado teria sido apenas para garantia do juízo, sem intenção de pagamento voluntário. 2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu excesso de execução e fixou saldo residual devido, considerando o depósito realizado como tempestivo e com efeito liberatório parcial, afastando a incidência de penalidades sobre o total do débito. 3. A parte agravante sustentou que a questão seria exclusivamente de direito, não atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de multa e honorários prevista no art. 523, § 1º, do CPC deve alcançar a totalidade do débito, quando o depósito realizado tem caráter de garantia e não de pagamento voluntário. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que a controvérsia envolve a qualificação fática do depósito realizado, incluindo sua natureza, momento e efeito liberatório parcial, elementos que demandam reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem reconheceu que o depósito foi realizado a bom tempo e com efeito liberatório parcial, afastando a incidência de penalidades sobre o total do débito, entendimento que não pode ser revisado na via especial. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, mantendo-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede a revisão de elementos fáticos e probatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; CC, art. 307. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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