Decisão · STJ

STJ AREsp 2726330

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO. CONTRATO. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5, 7, 211/STJ, 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. É deficiente a fundamentação recursal que aponta como violados dispositivos legais que não se relacionam com as razões de decidir apresentadas pelo acórdão recorrido ou que não têm conteúdo normativo suficiente para fundamentar as teses desenvolvidas no recurso especial. Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnad o e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIVALDA RAMOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Feder al, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. TESES REJEITADAS. AVENTADA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. MANDATO QUE CUMPRIU OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO. APELO NÃO ACOLHIDO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). CONTRATO QUE EXPLICITOU A MODALIDADE PACTUADA E PRESTOU TODAS AS INFORMAÇÕES DESCRITAS PELOS ARTIGOS 6º E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLIENTE QUE ESTAVA CIENTE DA MODALIDADE CONTRATADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 334). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 361-363). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, VI, 14, 17, 39, I, IV e V, 46, 47, 51, IV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 10, 373 e 374 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que i) tem direito à reparação pelos danos suportados em virtude da responsabilidade objetiva da parte recorrida; ii) houve violação da empresa dos limites quantitativos, haja vista que a cobrança é manifestamente excessiva; iii) não foram prestadas informações claras acerca do contrato entabulado entre as partes; iv) os danos morais estão amparados nos indícios apresentados. Sem contrarrazões, o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 493-494), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO. CONTRATO. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5, 7, 211/STJ, 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. É deficiente a fundamentação recursal que aponta como violados dispositivos legais que não se relacionam com as razões de decidir apresentadas pelo acórdão recorrido ou que não têm conteúdo normativo suficiente para fundamentar as teses desenvolvidas no recurso especial. Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnad o e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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