STJ AREsp 2811384
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examinam-se embargos de declaração opostos por YEDA CRISTINA MANZALLI DE SA, contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 367): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de inventário. 2. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide também com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à natureza dos planos VGBL e PGBL, na hipótese ora analisada, de modo a integrar ou não o plano de partilha, bem como no tocante ao percentual do acervo hereditário que caberá a cada um dos herdeiros, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. Nas razões recursais, a parte embargante afirma, em síntese, que o acórdão objurgado seria omisso e contraditório, tendo em vista que: (i) aplicou o art. 10 da LINDB (critério do último domicílio) para a sucessão, mas não enfrentou, de modo específico, a tese de que, quanto aos bens imóveis situados no Brasil, deve prevalecer a lex rei sitae (lei do local da situação do bem), reconhecida como regra de ordem pública em direito internacional privado; (ii) ao afirmar ausência de prequestionamento dos arts. 797 e 1.784 do CC e aplicar a Súmula 211/STJ, o acórdão embargado deixou de examinar a eficácia do art. 1.025 do CPC; (iii) a decisão embargada aplicou a Súmula 7/STJ ao debate sobre inclusão de PGBL/VGBL no acervo hereditário, afirmando necessidade de revolvimento fático-probatório, entretanto, a controvérsia seria de natureza jurídica (subsunção normativa acerca da essência previdenciária ou de investimento dos planos), tema reiteradamente apreciado pelo STJ, não demandando reexame de provas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.