Decisão · STJ

STJ REsp 1838136

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2019-09-13publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de realização de perícia em ação reivindicatória, para delimitar o esbulho praticado por cada um dos réus, bem como a sobreposição de matrículas. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos, provas dos autos e na teoria da asserção, concluiu que a delimitação do imóvel foi suficientemente determinada pela descrição presente na inicial. 3. O acórdão do Tribunal a quo abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COLONIZADORA SINOP S.A., MARACAI FLORESTAL E INDUSTRIAL LTDA. e GERALDO VICENTE DOMINGUES contra decisão monocrática relatada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 7.894): APELAÇÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA- FALTA DA EXATA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA QUE SE DIZ SER OBJETO DA EVENTUAL OCUPAÇÃO E POSSES INJUSTAS - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS- RECURSO PROVIDO A inicial da reivindicatória que descreve as caraterísticas geográficas do imóvel, marcos, confrontações: inclusive com indicação de ângulos, distância e amarração de um dos lados em margem de rio caudaloso, tem asserção suficiente a autorizar o processamento para efeito de produção de prova a respeito dá pretensão, máxime se tais características guardam correlação com o documento público representativo da aquisição no registro em circunscrição imobiliária. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 8.453): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 354, 458, 488 E 1.013, §§ 1º, 2º E 3º, I, DO CPC, DO ART. 1228 DO CC E DOS ARTS. 176 E 237 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.228 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 329 DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 320 E 321 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 574 A 587 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 3. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.228 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 329, II, E 434 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. Aduz a parte agravante que o imóvel não teria sido suficientemente individualizado e que, em vez de se possibilitar a realização de perícia, seria o caso de indeferimento da ação. Alega, ainda, que a decisão atacada viabiliza a emenda da petição inicial por via transversa, o que não seria admissível após a angularização da demanda. Sustenta, também, que a prescrição deveria ter sido analisada e afirma haver divergência jurisprudencial sobre a matéria. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 8.533-8.550. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de realização de perícia em ação reivindicatória, para delimitar o esbulho praticado por cada um dos réus, bem como a sobreposição de matrículas. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos, provas dos autos e na teoria da asserção, concluiu que a delimitação do imóvel foi suficientemente determinada pela descrição presente na inicial. 3. O acórdão do Tribunal a quo abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →