STJ AREsp 2979947
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO LIMINAR QUESTIONADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, em regra, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando verificada a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. Precedentes. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUBI FACHIN (RUBI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - LEILÃO JUDICIAL - IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA ANTERIOR À POSSE DO AUTOR - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR - RESP Nº. 1680357 - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUTOR QUE DEMOROU 27 ANOS PARA DISCUTIR AS PECULIARIDADES DO CASO - NÍTIDA PRECLUSÃO TEMPORAL - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1680357, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmaram entendimento de que a decretação de falência interrompe o curso da prescrição de propriedade de massa falida, visto que o possuidor, seja o falido ouaquisitiva terceiros, perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica. Opera-se a preclusão sobre todas as questões já decidas no curso do processo, em respeito à segurança jurídica e em função dos efeitos da coisa julgada formal, sendo inadmissível a reedição da matéria pela parte (CPC, art. 507), bem como nova decisão a respeito da questão (CPC, art. 505) e-STJ, fls. 307-308 - destaques do original). O Tribunal estadual negou seguimento ao recurso especial, ante o reconhecimento da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação a seguir: Com efeito, os recursos foram interpostos contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que, por sua vez, impugnava decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória nos autos dos Embargos de Terceiro c/c Usucapião Especial nº 1031467-34.2024.8.11.0041. Ocorre que, conforme informação trazida aos autos, houve a prolação de sentença no processo principal, indeferitória do pleito, o que torna prejudicado o julgamento do recurso especial e do recurso extraordinário, haja vista que estes se voltam exclusivamente contra a decisão que manteve o indeferimento da tutela provisória pleiteada. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda de objeto do recurso interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. .. Ressalte-se que a perda de objeto se configura porque a sentença superveniente substitui a decisão interlocutória anteriormente proferida, por força do princípio da hierarquia das decisões judiciais, de modo que eventuais questionamentos quanto ao mérito da causa deverão ser direcionados contra a própria sentença, por meio do recurso cabível. No caso em exame, tendo sido proferida sentença nos autos principais, não mais subsiste interesse jurídico do recorrente em ver reformada a decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória, uma vez que esta foi absorvida pela decisão final da causa. Eventual insurgência contra o mérito da demanda deverá ser manifestada por meio do recurso próprio contra a sentença (e-STJ, fl. 471). Nas razões do presente agravo, RUBI defendeu a autonomia do pedido de tutela provisória deduzido em embargos de terceiro, com vistas à obtenção de decisão liminar para mantê-lo na posse do imóvel, cuja urgência e efeitos são anteriores e independentes do julgamento do mérito da ação, razão pela qual não há que se falar em perda do objeto do recurso especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 504-513). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO LIMINAR QUESTIONADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, em regra, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando verificada a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. Precedentes. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.