Decisão · STJ

STJ HC 1028518

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro P residente desta Corte que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante foi preso pela suposta prática dos delitos de estelionato, falsidade ideológica e exercício ilegal da profissão. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a segregação cautelar de advogados deve ocorrer em Sala de Estado-Maior, conforme o art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994, e que, na ausência de dependência compatível, o paciente deveria estar em prisão domiciliar. 3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus foi indeferida liminarmente, e o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para analisar a alegação de constrangimento ilegal quanto à segregação cautelar de advogado em dependência incompatível. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. 6. A análise da ilegalidade apontada quanto à segregação cautelar não é possível, pois o habeas corpus está deficientemente instruído, uma vez que não foi juntada a cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau. 7. Não há demonstração de flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do óbice processual referido na Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou situação teratológica. 2. A ausência de instrução adequada do habeas corpus inviabiliza a análise da alegação de constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAS HENRIQUE SANTOS contra decisão da lavra do ministro presidente desta Corte, em que indeferiu liminarmente ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso pela suposta prática dos delitos de estelionato, falsidade ideológica e exercício ilegal da profissão. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a segregação cautelar de advogados estabelece como prerrogativa profissional o direito ao recolhimento em Sala de Estado-Maior, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, entretanto o paciente não se encontra segregado em dependência compatível, dessa forma o paciente deveria estar em prisão domiciliar. Na decisão (fls. 1257-1259), foi indeferida liminarmente a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 1264-1269) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro P residente desta Corte que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante foi preso pela suposta prática dos delitos de estelionato, falsidade ideológica e exercício ilegal da profissão. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a segregação cautelar de advogados deve ocorrer em Sala de Estado-Maior, conforme o art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994, e que, na ausência de dependência compatível, o paciente deveria estar em prisão domiciliar. 3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus foi indeferida liminarmente, e o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para analisar a alegação de constrangimento ilegal quanto à segregação cautelar de advogado em dependência incompatível. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. 6. A análise da ilegalidade apontada quanto à segregação cautelar não é possível, pois o habeas corpus está deficientemente instruído, uma vez que não foi juntada a cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau. 7. Não há demonstração de flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do óbice processual referido na Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou situação teratológica. 2. A ausência de instrução adequada do habeas corpus inviabiliza a análise da alegação de constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022.
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