Decisão · STJ

STJ AREsp 2964320

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ENILSON DE LIMA SILVA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 169-170). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl.120): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, sob a alegação de ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica. O agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, invocando os direitos previstos no artigo 5o, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal encontra-se consolidada no sentido de que, embora a declaração de pobreza configure presunção juris tantum, esta pode ser relativizada mediante a exigência de prova documental, sempre que houver fundadas razões que desautorizem a simples afirmação de hipossuficiência. 4. No caso concreto, os documentos inicialmente apresentados pelo agravante (fotocópia de fatura de energia elétrica e extratos bancários) não se mostram suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada. 5. Posteriormente, foi juntada a Declaração de Isenção do Imposto de Renda e extratos bancários, com movimentações que evidenciam renda superior ao mínimo necessário para arcar com os custos judiciais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio ou familiar. 6. A ausência de elementos probatórios robustos, inviabiliza a concessão do benefício. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, o agravante defende que, para concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação de pobreza, conforme o art. 4º da Lei 1 .060/1950. Alega ter apresentado declaração de hipossuficiência, afirmando não poder arcar com despesas sem prejuízo do sustento familiar, além de não ser declarante do imposto de renda, o que corroboraria sua hipossuficiência. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 190). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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