STJ REsp 2051812
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob a alegação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos o acórdão embargo consignou que o Ministério Público declinou fundamentos suficientes para justificar o não oferecimento de acórdão de não persecução penal e que eventuais nulidades processuais demandam a comprovação de efetivo prejuízo e arguição oportuna, sob pena de preclusão. Destarte, aplica-se a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por LUCAS FERREIRA DA SILVA ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça assim ementado (fls. 385-386): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃOPERSECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. NULIDADES. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por estelionato e a negativa de acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público de oferecer acordo de não persecução penal, fundamentada na magnitude dos valores envolvidos e no desvio de finalidade social, é válida e se o Poder Judiciário pode intervir nessa decisão. 3. A questão também envolve saber se a análise da alegação de nulidades processuais foram oportunamente arguidas e se houve demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 4. A recusa do Ministério Público de oferecer o acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade dos prejuízos e o desvio de finalidade social, não cabendo ao Judiciário impor a oferta do acordo. 5. As alegadas nulidades por violação dos arts. 217 e 600, § 4º, do Código de Processo Penal somente foram arguidas quanto da oposição de embargos de declaração ao acórdão apelatório. Nesse contexto, correta a decisão do Tribunal em reconhecer aa quo preclusão das matérias e se negar a analisá-las. 6. A intimação do Defensor constituído foi realizada conforme normas internas, sem oposição registrada, presumindo-se aceitação do julgamento virtual do recurso de apelação, não configurando nulidade. 7. A revisão da moldura fática para avaliar dolo e tipicidade da conduta demandaria reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 8. A magnitude dos prejuízos causados à vítima do crime de estelionato, quantificado em mais de R$2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), bem como a premeditada inexecução das finalidades sociais a que se destinava o numerário, justifica a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que apenas uma circunstância negativa pode justificar a fixação de regime inicial mais gravoso que o previsto pelo quantum das penas impostas. Ademais, as particularidades do caso concreto, bem delineadas pelas instâncias ordinárias, autorizam a opção pelo regime semiaberto e pela negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal não pode ser revista pelo Judiciário. 3. As nulidades por violação dos arts. 217 e 600, §4º, do Código de Processo Penal devem ser arguidas oportunamente e estão sujeitas à preclusão. 4. A intimação para julgamento virtual, sem oposição do defensor, não configura nulidade. 5. A reavaliação das conclusões sobre dolo e tipicidade que demanda revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 370, § 1º; Resolução n. 549/2011 e Resolução n. 772/2017 do TJSP. STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1.946.180/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.660.138/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/06/2020. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão é omisso e contraditório, uma vez que: i) o valor da vantagem ilícita já integra as elementares típicas do crime de estelionato, motivo pelo qual não pode ser utilizado para se negar o oferecimento de acordo de não persecução penal, máxime quando o juízo de origem logrou proceder ao bloqueio bancário de todos os valores desviados; ii) o desvio de finalidade não foi objeto da denúncia ou de instrução; iii) a nulidade por violação do art. 217 do CPP foi arguida nas razões da apelação e, ainda que assim não fosse, sua natureza absoluta afasta as regras de preclusão. Requerem o acolhimento dos aclaratórios para suprir os vícios apontados (fls. 2933-2939). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob a alegação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos o acórdão embargo consignou que o Ministério Público declinou fundamentos suficientes para justificar o não oferecimento de acórdão de não persecução penal e que eventuais nulidades processuais demandam a comprovação de efetivo prejuízo e arguição oportuna, sob pena de preclusão. Destarte, aplica-se a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.