STJ REsp 2006393
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 477, § 1º, CLT. ARTS. 9º, § 2º, E 31, LEI Nº 9.307/96. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada, porquanto o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, enfrentou a controvérsia posta nos autos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não se configura a violação dos arts. 477, § 1º, da CLT, e 9º, § 2º, e 31 da Lei nº 9.307/1996, pois a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo idônea para comprovar a dispensa sem justa causa para fins de liberação do seguro-desemprego, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que interpreta o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas em favor do empregado. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por União Federal (União) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. ART. 114, § 10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 31 DA LEI 9.307/96. 1. "Afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da Impetrante, sendo Idônea a comprovar dispensa sem Justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego. 2. "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente" (REsp 635.156/i3A, Rel. Min. Castro Moira, DJ 09.08.2004). 3. Apelação e remessa oficial não providas."(AMS 0002155-87.2009.4.01.3300/ BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1946 de 06/08/2015) 2. Apelação da União e remessa oficial não provida. (e-STJ, fl. 125) Os embargos de declaração da UNIÃO Federal foram rejeitados (e-STJ, fls. 141/142). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, UNIÃO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissão no acórdão quanto as questões suscitadas nos embargos de declaração, com violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC/2015), notadamente sobre a tese de invalidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) à luz do art. 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); (2) violação dos arts. 477, § 1º, da CLT, e 9º, § 2º, e 31 da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), sob o argumento de que o TRCT somente é válido se assistido pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho, não sendo a sentença arbitral instrumento idôneo para fins de liberação de seguro-desemprego. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 477, § 1º, CLT. ARTS. 9º, § 2º, E 31, LEI Nº 9.307/96. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada, porquanto o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, enfrentou a controvérsia posta nos autos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não se configura a violação dos arts. 477, § 1º, da CLT, e 9º, § 2º, e 31 da Lei nº 9.307/1996, pois a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo idônea para comprovar a dispensa sem justa causa para fins de liberação do seguro-desemprego, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que interpreta o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas em favor do empregado. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.