Decisão · STJ

STJ AREsp 2695003

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. USUCAPIÃO URBANA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Valter Facco Cardoso, Adriana Facco Cardoso e Maria Cristina Beck Cardoso Diniz contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de obrigação de fazer relativa a compromisso de compra e venda de imóvel. Os agravantes buscavam intervir como terceiros interessados, alegando disputa de partilha sobre parte ideal do bem e sustentando, ainda, violação aos arts. 1.240, 1.241, caput e parágrafo único, 1.242 e 1.243 do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida violou os dispositivos do Código Civil que tratam da usucapião urbana; (ii) estabelecer se é admissível a intervenção de terceiros em ação de obrigação de fazer e de usucapião quando não demonstrado interesse jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando o recorrente se limita a mencionar dispositivos legais sem demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, a efetiva violação pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há interesse jurídico apto a justificar a intervenção de terceiros em ação de usucapião ou em ação acessória quando a discussão recai sobre imóvel alheio ao objeto da demanda. 5. Quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 6. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é indispensável a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese recursal, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Valter Facco Cardoso, Adriana Facco Cardoso e Maria Cristina Beck Cardoso Diniz contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. USUCAPIÃO URBANA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Valter Facco Cardoso, Adriana Facco Cardoso e Maria Cristina Beck Cardoso Diniz contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de obrigação de fazer relativa a compromisso de compra e venda de imóvel. Os agravantes buscavam intervir como terceiros interessados, alegando disputa de partilha sobre parte ideal do bem e sustentando, ainda, violação aos arts. 1.240, 1.241, caput e parágrafo único, 1.242 e 1.243 do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida violou os dispositivos do Código Civil que tratam da usucapião urbana; (ii) estabelecer se é admissível a intervenção de terceiros em ação de obrigação de fazer e de usucapião quando não demonstrado interesse jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando o recorrente se limita a mencionar dispositivos legais sem demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, a efetiva violação pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há interesse jurídico apto a justificar a intervenção de terceiros em ação de usucapião ou em ação acessória quando a discussão recai sobre imóvel alheio ao objeto da demanda. 5. Quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 6. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é indispensável a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese recursal, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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