STJ REsp 2230433
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de fraude bancária. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por ELIEZER FERNANDES VALIANTE, em desfavor do recorrente, em virtude de fraude bancária. Sentença: julgou procedentes os pedidos, a fim de: (i) declarar a nulidade da transação comercial realizada no cartão de crédito do autor na data de 11/03/2022, no valor de R$ 5.906,97 (cinco mil, novecentos e seis reais e noventa e sete centavos) e, por conseguinte, reconhecer a inexigibilidade do valor; (ii) condenar o recorrente ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação de danos morais; e (iii) condenar o recorrente ao pagamento de R$ 5.906,97 (cinco mil, novecentos e seis reais e noventa e sete centavos) a título de reparação de danos materiais.