STJ HC 1023883
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para retificação da data-base para fins de progressão de regime na execução penal. 2. O agravante sustenta excesso na execução penal, alegando que a data-base deveria ser a primeira prisão provisória, mesmo que não tenha perdurado durante todo o processo de conhecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se i) é cabível habeas corpus e ii) se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade. 5. Não há flagrante ilegalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que o paciente permaneceu em liberdade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade. 2. Deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que o paciente permaneceu em liberdade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 756.257/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 767.837/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.2.2023; STJ, AgRg no HC n. 903.948/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 989.361/MG,Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DE SANTANA contra a decisão (fls. 168/172) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em síntese, aduz que se trata de writ impetrado contra acórdão proferido em agravo em execução penal que indeferiu o pedido de retificação da data-base para fins de progressão de regime. Sustenta excesso na execução por entender que a data-base deveria ser a primeira prisão provisória, mesmo que não tenha perdurado durante todo o processo de conhecimento. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para retificação da data-base para fins de progressão de regime na execução penal. 2. O agravante sustenta excesso na execução penal, alegando que a data-base deveria ser a primeira prisão provisória, mesmo que não tenha perdurado durante todo o processo de conhecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se i) é cabível habeas corpus e ii) se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade. 5. Não há flagrante ilegalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que o paciente permaneceu em liberdade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade. 2. Deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que o paciente permaneceu em liberdade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 756.257/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 767.837/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.2.2023; STJ, AgRg no HC n. 903.948/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 989.361/MG,Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025.