STJ AREsp 2330670
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 17 DO DECRETO 71.500/1972. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante não trouxe em sua apelação qualquer argumento relativo à ofensa ao art. 17 do Decreto 71.500/1972. Assim, não cabe reconhecer a suposta negativa de prestação jurisdicional, devendo ser afastada a suscitada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por configurar inovação recursal indevida, uma vez que a matéria não foi arguida no recurso de apelação, mas somente nos embargos de declaração. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento . Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Destaca-se que "a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada" (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022), o que não ocorreu na presente hipótese. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento (fls. 439/441). A parte agravante alega (fls. 452/453): .. quanto à prescrição, nota-se que a questão posta no arrazoado recursal restou sim debatida pelo juízo de origem, sendo, contudo, ignorados os argumentos que levariam ao melhor deslinde dos autos, uma vez que demonstrado que o pronunciamento adotado pelo Regional restou obsoleto ao desconsiderar o que expressamente prevê a legislação a qual se buscou dar vigência, e que, inevitavelmente, melhor se aplicaria ao caso em apreço, na medida em que prevê o prazo prescricional de 6 (seis), devendo ser contados da data da prática da infração, ou seja, da ocorrência dos fatos que deram origem ao Conselho de Disciplina, nos termos do art. 2º, III, do Dec. 71.500/72, não sendo esse, contudo, o entendimento da Corte Regional. .. A matéria de fundo, portanto, é perfeitamente apreciável pela via excepcional, eis que está presente o prequestionamento implícito dos dispositivos apontados, reconhecido pelo STJ como suficiente a suprir o pressuposto de cabimento do recurso. Aliás, a questão foi superada pela inclusão, pelo novo CPC, do entendimento já consagrado na jurisprudência de adoção do prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do NCPC .. : .. Outrossim, ainda que se considerasse, como o fez a decisão recorrida, que a questão não foi enfrentada no acórdão recorrido, cumpre pontuar que a prescrição se trata de matéria de ordem pública, podendo ser abordada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do que preceitua o art. 193 do Código Civil, c/c 332, §1º do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 459/461). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 17 DO DECRETO 71.500/1972. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante não trouxe em sua apelação qualquer argumento relativo à ofensa ao art. 17 do Decreto 71.500/1972. Assim, não cabe reconhecer a suposta negativa de prestação jurisdicional, devendo ser afastada a suscitada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por configurar inovação recursal indevida, uma vez que a matéria não foi arguida no recurso de apelação, mas somente nos embargos de declaração. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento . Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Destaca-se que "a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada" (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022), o que não ocorreu na presente hipótese. 5. Agravo interno a que se nega provimento.