STJ AREsp 2933301
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. A AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ARGUMENTO INVOCADO PELA DEFESA NÃO MACULA O COMANDO DECISÓRIO SE, BEM FUNDAMENTADO, APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE SE SUSTENTAR POR SI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE APÓLICE DE CONTRATO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente pedido de indenização securitária decorrente de invalidez, sob alegação de cerceamento de defesa pela ausência de juntada da apólice de seguro e aplicação da Súmula nº 609 do STJ. 2. O autor busca a reforma da sentença, alegando nulidade por cerceamento de defesa e sustentando a aplicação da Súmula nº 609 do STJ, além de pleitear indenização securitária no valor de R$ 5.100.000,00. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não juntada da apólice de seguro aos autos; e (ii) saber se o autor faz jus ao recebimento de indenização securitária por invalidez. III. Razões de decidir 4. A ausência de juntada da apólice de seguro não configura cerceamento de defesa, pois os documentos anexados aos autos foram suficientes para apreciação do mérito. 5. A aplicação da Súmula nº 609 do STJ foi afastada, considerando que não houve contrato de seguro válido, em razão da omissão de informações relevantes sobre o estado de saúde do autor nas tentativas de contratação. 6. O valor pleiteado pelo autor refere-se a fundo de cobertura de benefícios extraordinários da Funpresp, destinado a benefícios coletivos, sem relação direta com o autor. 7. Eventual rediscussão sobre a existência do contrato ou obrigação de exibição da apólice demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 647/660): Direito do consumidor. Apelação. Ação de cobrança de indenização securitária. Invalidez. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não configuração. Súmula nº 609 do STJ. Inaplicabilidade. Omissão de informações sobre doença preexistente. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso em que o autor busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária decorrente de invalidez. O autor alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a apólice de seguro não foi juntada aos autos, o que impossibilitaria a análise correta do caso. Além disso, sustenta a aplicação da Súmula nº 609 do STJ, que dispõe sobre a recusa de cobertura securitária em razão de doença preexistente. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da não juntada da apólice de seguro aos autos; (ii) se o autor faz jus ao recebimento de indenização securitária por invalidez. III. Razões de decidir: 3. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa em face dos documentos anexados aos autos, suficientes para apreciação do mérito. Rejeita-se também o cerceamento de defesa por não aplicação da Súmula 609 do STJ eis que não houve o contrato de seguro por falta de documentos médicos que atestassem o estado de saúde do autor, embora tenha havido a proposta deste com informações inverídicas sobre sua saúde. 4. Ademais, o valor de R$ 5.100.000,00 pleiteado pelo autor corresponde ao fundo de cobertura de benefícios extraordinários da Funpresp, destinado à garantia de benefícios coletivos, sem qualquer relação direta com o autor, conforme amplamente esclarecido na documentação anexada. Também não há relação entre o prêmio de R$ 270,39 descontado em janeiro de 2023 e a aposentadoria por invalidez, sendo tal valor referente a seguro de morte. IV. Dispositivo: 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 609 do STJ. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 758 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 489, §1º, III e IV, do CPC, sustenta que houve deficiência de fundamentação, pois o julgador não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à necessidade de inversão do ônus da prova e à ausência da apólice de seguro nos autos. Argumenta, também, que o acórdão violou o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova, o que teria prejudicado a defesa do recorrente diante da ausência de documentos essenciais para comprovação do direito alegado. Além disso, teria violado o artigo 758 do Código Civil, ao não exigir a juntada da apólice de seguro, documento indispensável para a demonstração da existência do contrato e das condições de cobertura, incorrendo em cerceamento de defesa. O recurso especial não foi admitido, sob o fundamento de que não houve contrariedade ao artigo 489, §1º, III e IV, do CPC, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão; e que não houve prequestionamento dos artigos 6º, VIII, do CDC, e 758 do CC, incidindo o óbice da Súmula 282/STF. Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera as alegações de violação aos dispositivos legais mencionados, sustentando que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade e requerendo o processamento do recurso para reforma do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao juízo de origem para garantia da ampla defesa. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e- STJ fls. 743-750). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. A AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ARGUMENTO INVOCADO PELA DEFESA NÃO MACULA O COMANDO DECISÓRIO SE, BEM FUNDAMENTADO, APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE SE SUSTENTAR POR SI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE APÓLICE DE CONTRATO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente pedido de indenização securitária decorrente de invalidez, sob alegação de cerceamento de defesa pela ausência de juntada da apólice de seguro e aplicação da Súmula nº 609 do STJ. 2. O autor busca a reforma da sentença, alegando nulidade por cerceamento de defesa e sustentando a aplicação da Súmula nº 609 do STJ, além de pleitear indenização securitária no valor de R$ 5.100.000,00. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não juntada da apólice de seguro aos autos; e (ii) saber se o autor faz jus ao recebimento de indenização securitária por invalidez. III. Razões de decidir 4. A ausência de juntada da apólice de seguro não configura cerceamento de defesa, pois os documentos anexados aos autos foram suficientes para apreciação do mérito. 5. A aplicação da Súmula nº 609 do STJ foi afastada, considerando que não houve contrato de seguro válido, em razão da omissão de informações relevantes sobre o estado de saúde do autor nas tentativas de contratação. 6. O valor pleiteado pelo autor refere-se a fundo de cobertura de benefícios extraordinários da Funpresp, destinado a benefícios coletivos, sem relação direta com o autor. 7. Eventual rediscussão sobre a existência do contrato ou obrigação de exibição da apólice demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.