STJ AREsp 2604960
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. CITAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Controvérsia acerca da ocorrência de prescrição. 2. Embora o agravante persista na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, não apontou os trechos do recurso especial em que teria indicado os pontos da lide omitidos ou não fundamentados pelo Tribunal de origem, permanecendo hígido o entendimento pela impossibilidade de análise do tema. 3. Também não apontou o agravante o trecho do recurso especial em que teria impugnado o fundamento da decisão recorrida (inexistência de inércia do exequente). Assim, prevalece a incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ LINO CIAVARELLI contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 284/STF e a inviabilidade de análise da tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 678): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - DATA DA CITAÇÃO - RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO - CITAÇÃO TARDIA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. A efetivação da citação interrompe o curso do prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da ação. 2. A demora na citação não causada por desídia do autor não obsta a aplicação do efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, mantendo a decisão pela não ocorrência de prescrição em razão da inexistência de inércia do exequente. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Em suas razões, a parte agravante persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Aduz a ocorrência de prescrição. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a inércia é inquestionável. Postulou o provimento. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.126). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. CITAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Controvérsia acerca da ocorrência de prescrição. 2. Embora o agravante persista na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, não apontou os trechos do recurso especial em que teria indicado os pontos da lide omitidos ou não fundamentados pelo Tribunal de origem, permanecendo hígido o entendimento pela impossibilidade de análise do tema. 3. Também não apontou o agravante o trecho do recurso especial em que teria impugnado o fundamento da decisão recorrida (inexistência de inércia do exequente). Assim, prevalece a incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.