STJ AREsp 2616463
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno provido. Decisão agravada reconsiderada para não conhecer do agravo em recurso especial por outro fundamento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S. A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.569/1.570) que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da sua intempestividade. Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso (e-STJ fls. 1.574/1.640), postulando a reforma da decisão agravada, sob a alegação de que "verificado os autos processuais e analisando cuidadosamente as datas, tem-se a ocorrência de diversos Decretos Judiciários e Atos Normativos Conjuntos (Doc. 01) que suspenderam os prazos dos processos físicos no TJBA entre 17 de março de 2020 e 01 de agosto de 2021. De mais a mais, conforme também fora mencionado no tópico da tempestividade constante no Agravo em Recurso Especial, ainda que se considere a data da devolução dos autos (25/10/2021) como data de intimação sobre a digitalização, o que somente se admite aqui em observância ao princípio de concentração da defesa, tem-se que a interposição, ainda assim, seria tempestiva, pois feita antes mesmo da referida intimação. Nesse sentido, reforçasse, que o Agravo em Recurso Especial, interposto no dia 02/09/2021, conforme movimentação processual e de acordo com o previsto na própria decisão guerreada, se encontra, sob todas as óticas, em repletas condições de tempestividade". Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 1.644). Por decisão de e-STJ fls. 1.655/1.657, foi determinada a intimação da parte recorrente para que comprovasse a tempestividade do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno provido. Decisão agravada reconsiderada para não conhecer do agravo em recurso especial por outro fundamento .