STJ AREsp 2068288
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para não conhecer do agravo em recurso especial por outro fundamento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ MARIA CHIOSSI, MARIVANI CONCOLATTO CHIOSSI, OCTÁVIO CHIOSSI NETO e MARIA LUIZA CHIOSSI CAPRETZ contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 356/357) que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da sua intempestividade. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 440/443). Inconformados, os agravantes interpõem o presente recurso (e-STJ fls. 364/384), postulando a reforma da decisão agravada, sob a alegação de que o recurso é tempestivo, uma vez que não observou que foram juntados às fls. 280/285 e 314/318 dos autos (processo 2057808-94.2021.8.26.0000) cópias de documentos do Tribunal de Justiça de São Paulo demonstrando a suspensão de prazo. Sustentam, ainda, que prova da tempestividade do recurso pode ser feita ulteriormente, por ocasião da manifestação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 406/415 e 427/438). Por decisão de e-STJ fls. 42/453, foi determinada a intimação da parte recorrente para que comprovasse a tempestividade do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para não conhecer do agravo em recurso especial por outro fundamento .