STJ AREsp 2906847
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou negativa de vigência ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão e contradição no acórdão que julgou os embargos de declaração e na decisão de apelação. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios, que deveriam observar os princípios da sucumbência e da causalidade. 3. O Tribunal de origem justificou a manutenção da proporção dos ônus sucumbenciais, afastando a alegação de omissão, e esclareceu que a majoração dos honorários não era cabível, pois o recurso foi apenas parcialmente provido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios podem ser revisadas em sede de recurso especial, considerando os princípios da sucumbência e da causalidade. III. Razões de decidir 5. Decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação, quando o acórdão aborda suficientemente a controvérsia. 6. A análise da distribuição dos ônus sucumbenciais e da majoração dos honorários advocatícios demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a avaliação do grau de sucumbência das partes e a proporcionalidade na distribuição dos honorários advocatícios envolvem reexame de fatos e provas, sendo inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, alegou negativa de vigência ao artigo 1022, I e II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão e contradição no acórdão que julgou os embargos de declaração e na decisão de apelação. O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários deve observar os princípios da sucumbência e da causalidade, de modo que, diante da procedência dos pedidos formulados na apelação principal, impõe-se a condenação integral da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou negativa de vigência ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão e contradição no acórdão que julgou os embargos de declaração e na decisão de apelação. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios, que deveriam observar os princípios da sucumbência e da causalidade. 3. O Tribunal de origem justificou a manutenção da proporção dos ônus sucumbenciais, afastando a alegação de omissão, e esclareceu que a majoração dos honorários não era cabível, pois o recurso foi apenas parcialmente provido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios podem ser revisadas em sede de recurso especial, considerando os princípios da sucumbência e da causalidade. III. Razões de decidir 5. Decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação, quando o acórdão aborda suficientemente a controvérsia. 6. A análise da distribuição dos ônus sucumbenciais e da majoração dos honorários advocatícios demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a avaliação do grau de sucumbência das partes e a proporcionalidade na distribuição dos honorários advocatícios envolvem reexame de fatos e provas, sendo inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.