STJ AREsp 3008549
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, na qual a parte agravante alegou violação dos artigos 6º, 370, 378, 428, I, 429, II, 436, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 107, 111, 113, 169, 172, 183 e 422 do Código Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e discutindo o ônus da prova em relação à autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado pode ser invalidado com base na alegação de ausência de autenticidade da assinatura e na inversão do ônus da prova, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. III. Razões de decidir 3. O Tribunal estadual concluiu que a parte recorrente recebeu o numerário decorrente do saque do cartão de crédito em sua conta, conforme comprovante de transferência bancária, e não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu, consignou judicialmente ou devolveu os valores, conforme previsto no art. 373, I e II, do CPC. 4. A análise do caso demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Neuza Silva Baima contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, 370, 378, 428, I, 429, II, 436, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 107, 111, 113, 169, 172, 183 e 422 do Código Civil. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 458). Sustenta que: "as aludidas ofensas ao teor do art. 428, I, art. 436, II, e art. 429, II, todos do CPC, foram pacificadas pelo TEMA REPETITIVO 1061 do C. STJ, dotado de força vinculante, o qual disciplina que impugnada a autenticidade de assinatura no contrato, é ônus da prova de comprovar a autenticidade de quem produziu o documento, fato este, repisa-se, que o Banco/Recorrido não se desincumbiu, posto que não logrou êxito em comprovar a autenticidade de assinatura (manifestação volitiva da parte Recorrente), logo nulo de pleno direito o contrato sub judice" (fl. 459 e-STJ). Argumenta que: "r. acórdão do tribunal de origem, conforme prequestionamento explícito, deu-se na afronta do art. 6º e art. 378, ambos do CPC, vez que considerou como ônus da prova da parte Recorrente a não comprovação do numerário, decorrente do contrato de empréstimo consignado sub judice, quando, em verdade, o art. 6º do CPC, disciplina sobre o princípio da cooperação das partes, o qual, data vênia, não deve ser confundido com ônus da prova, de modo a invertê-lo" (fl. 460 e-STJ). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, na qual a parte agravante alegou violação dos artigos 6º, 370, 378, 428, I, 429, II, 436, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 107, 111, 113, 169, 172, 183 e 422 do Código Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e discutindo o ônus da prova em relação à autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado pode ser invalidado com base na alegação de ausência de autenticidade da assinatura e na inversão do ônus da prova, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. III. Razões de decidir 3. O Tribunal estadual concluiu que a parte recorrente recebeu o numerário decorrente do saque do cartão de crédito em sua conta, conforme comprovante de transferência bancária, e não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu, consignou judicialmente ou devolveu os valores, conforme previsto no art. 373, I e II, do CPC. 4. A análise do caso demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.