STJ AREsp 2944858
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256/STF. DINÂMICA DO ACIDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE CONFESSO. PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TANTUM). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em suposta violação aos arts. 371, 373, II, e 385, §1º, do CPC, em demanda indenizatória decorrente de atropelamento. 2. A recorrente sustenta que a prova testemunhal judicializada deveria prevalecer sobre declarações em inquérito policial, além de alegar presunção de culpa do condutor em atropelamentos e a aplicação de confissão ficta à corré ausente em audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) examinar a possibilidade de reexame do acervo probatório na via especial; (iii) aferir a aplicabilidade da confissão ficta em razão da ausência da corré em audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de debate explícito ou implícito, no acórdão recorrido, acerca dos arts. 371 e 373, II, do CPC, impede o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a culpa exclusiva da vítima, demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. A presunção decorrente da confissão ficta, à luz do art. 385, §1º, do CPC, possui natureza relativa e pode ser afastada pelo conjunto probatório, como ocorreu no caso, sendo insuficiente para alterar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 1068-1069): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO FORA DA FAIXA DE PEDESTRES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual buscava a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia, despesas de funeral e indenização por danos morais, em decorrência de atropelamento fatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve responsabilidade civil dos réus pelo atropelamento da vítima, ou se restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, eximindo os réus da obrigação de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial e o croqui do acidente indicam que o atropelamento ocorreu fora da faixa de pedestres, em local inadequado para a travessia, caracterizando imprudência da vítima. Testemunhas relataram que a vítima atravessou a via fora da faixa de segurança e sem a devida precaução, colidindo com a lateral do caminhão em movimento. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 69, inciso III, alínea "a", exige que o pedestre tome precauções ao atravessar a via, mesmo na ausência de faixa de segurança. A prova produzida nos autos demonstra a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, afastando a responsabilidade dos réus pela reparação de danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil dos réus por atropelamento é afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima que atravessa fora da faixa de pedestres e sem as devidas precauções. A ausência de faixa de pedestres nas proximidades não exime o pedestre do dever de observar as normas de segurança ao atravessar a via. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11; art. 1.026, § 2º; CTB, art. 69, III, "a". Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1008116-08.2018.8.26.0564, Rel. João Battaus Neto, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 3), j. 18.10.2024. A recorrente alega violação ao artigo 371 do CPC, pois o acórdão desconsiderou o depoimento da testemunha ocular, que apontou a ocorrência do acidente na faixa de pedestres e por imprudência do motorista. Sustenta que o depoimento prestado em juízo deveria prevalecer sobre declarações colhidas em delegacia. Invoca ainda o artigo 373, II, do CPC, argumentando que se desincumbiu do ônus da prova ao demonstrar a travessia da vítima pela faixa de pedestres. Atribui negligência ao motorista, que não adotou as cautelas necessárias, e cita jurisprudência que presume a culpa do condutor em atropelamentos dessa natureza. Aponta também violação ao artigo 385, § 1º, do CPC, porque a co-ré Shell Brasil não compareceu à audiência de instrução, mesmo intimada, o que deveria ensejar a aplicação da confissão ficta. O Tribunal, contudo, teria confundido tal penalidade com os efeitos da revelia. Diante disso, requer o provimento do recurso para reconhecer as violações indicadas e reformar o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. e-STJ 1103-1117 e 1119-1138. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, que não restou comprovada a alegada divergência jurisprudencial (STJ) (e-STJ, fls. 1139-1141). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1144-1163). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1166-1169; 1172-1185 e 1187-1195). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256/STF. DINÂMICA DO ACIDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE CONFESSO. PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TANTUM). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em suposta violação aos arts. 371, 373, II, e 385, §1º, do CPC, em demanda indenizatória decorrente de atropelamento. 2. A recorrente sustenta que a prova testemunhal judicializada deveria prevalecer sobre declarações em inquérito policial, além de alegar presunção de culpa do condutor em atropelamentos e a aplicação de confissão ficta à corré ausente em audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) examinar a possibilidade de reexame do acervo probatório na via especial; (iii) aferir a aplicabilidade da confissão ficta em razão da ausência da corré em audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de debate explícito ou implícito, no acórdão recorrido, acerca dos arts. 371 e 373, II, do CPC, impede o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a culpa exclusiva da vítima, demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. A presunção decorrente da confissão ficta, à luz do art. 385, §1º, do CPC, possui natureza relativa e pode ser afastada pelo conjunto probatório, como ocorreu no caso, sendo insuficiente para alterar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.