Decisão · STJ

STJ AREsp 2145998

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-06-06publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição o u corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S. A. ao acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Naquela oportunidade concluiu-se pela incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 552/553). Em suas razões (e-STJ fls. 558/563 ), a parte embargante alega que o acórdão é contraditório, ao adotar a premissa de que o Tribunal "a quo" teria indeferido apenas parte da prova objeto da ação proposta. Sustenta, todavia, que a questão objeto do sobredito recurso foi exatamente o indeferimento da prova objeto da ação proposta em sua totalidade, e não parte dela. Impugnação (e-STJ fls. 567/579). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição o u corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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