Decisão · STJ

STJ AREsp 2773142

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CULPA CONCORRENTE. REDISTRIBUIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não envolve reexame de fatos ou provas, mas sim revaloração jurídica de quadro fático incontroverso, referente à culpa concorrente pelo desfazimento de negócio jurídico pré-contratual, e busca a correta aplicação do art. 85, § 2º, do CPC para distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 3. A decisão recorrida considerou que a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, e que o recurso não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - no caso, a inovação recursal - atrai a incidência da Súmula nº 283/STF, impedindo o conhecimento do Recurso Especial; e (ii) saber se a pretensão de redistribuir os ônus sucumbenciais, com base na alegação de culpa concorrente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia o óbice da Súmula nº 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. Ainda que superado o óbice anterior, a análise do grau de decaimento de cada parte para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais exige, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o enunciado quando a pretensão recursal depende da revisão das premissas fáticas estabelecidas na origem. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisão do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, sustentando que sua pretensão não envolve o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica de um quadro fático já delineado e incontroverso nos autos, qual seja, o reconhecimento da culpa concorrente de ambas as partes pelo desfazimento do negócio jurídico em fase pré-contratual. Afirma que, uma vez estabelecida a culpa recíproca, a discussão sobre a correta aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, é matéria estritamente de direito, o que afastaria o referido óbice. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado diante da pretrensão de reexame da matéria-fática. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CULPA CONCORRENTE. REDISTRIBUIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não envolve reexame de fatos ou provas, mas sim revaloração jurídica de quadro fático incontroverso, referente à culpa concorrente pelo desfazimento de negócio jurídico pré-contratual, e busca a correta aplicação do art. 85, § 2º, do CPC para distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 3. A decisão recorrida considerou que a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, e que o recurso não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - no caso, a inovação recursal - atrai a incidência da Súmula nº 283/STF, impedindo o conhecimento do Recurso Especial; e (ii) saber se a pretensão de redistribuir os ônus sucumbenciais, com base na alegação de culpa concorrente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia o óbice da Súmula nº 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. Ainda que superado o óbice anterior, a análise do grau de decaimento de cada parte para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais exige, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o enunciado quando a pretensão recursal depende da revisão das premissas fáticas estabelecidas na origem. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisão do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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