STJ AREsp 2994326
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES DURANTE PERÍODO DE DISTRATO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte paulista, quanto à aplicação da exceção do contrato não cumprido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMINT SERVICOS DE SAUDE S.A. (OMINT) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, este manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Des. Álvaro Passos, assim ementado: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES. COBRANÇA DE MENSALIDADES REFERENTES AO INTERREGNO ENTRE A RESCISÃO DO PLANO DE SAÚDE E O RESTABELECIMENTO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. DEFENDE A OPERADORA QUE A COBRANÇA SE SUSTENTA PELA UNICIDADE DO CONTRATO, DEVENDO SER OBSERVADA A CONTINUIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCABIMENTO. PERÍODO DE COBRANÇA ABRANGE OS MESES NOS QUAIS O CONTRATO ESTEVE RESCINDIDO E SEM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA CONTRATADA. COBRANÇA INFUNDADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (e-STJ, fl. 268). Os embargos declaratórios opostos por OMINT foram rejeitados (e-STJ, fls. 276-279). Nas razões de seu recurso especial, OMINT alegou a violação dos arts. (1) 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido quanto ao não enfrentamento de todos os dispositivos legais que dizem respeito à controvérsia; e (2) 476 do CC/02, uma vez que ambas as partes estariam sujeitas às obrigações do contrato após o seu restabelecimento, mesmo as referentes ao período em que ele estava distratado, logo, todas as mensalidades seriam devidas (e-STJ, fls. 282-289). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 306-316). O TJSP não admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 317/319). Nas razões deste agravo, OMINT defendeu o desacerto da decisão que não admitiu o seu recurso especial (e-STJ, fls. 322-330). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 339-348). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES DURANTE PERÍODO DE DISTRATO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte paulista, quanto à aplicação da exceção do contrato não cumprido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.