Decisão · STJ

STJ AREsp 2850111

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-10-30
CIVIL
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA TARDIA PARA CONTA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO RECONHECIMENTO. DEMORA IMPUTADA AO JUÍZO E AOS EXEQUENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DESVIRTUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao recurso especial. 3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que verificou não ser caso de negativa de prestação jurisdicional, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FORMATUS MÓVEIS LTDA - MICROEMPRESA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e MARIA DO PILAR FERREIRA MACIEL (FORMATUS e outros) contra acórdão desta Terceira Turma que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA TARDIA PARA CONTA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO RECONHECIMENTO. DEMORA IMPUTADA AO JUÍZO E AOS EXEQUENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 1. Não se aplica no caso em tela a tese firmada no Tema Repetitivo n. 677 do STJ, visto que a fundamentação do acórdão traz peculiaridades que não permitem fazer a exata correlação entre a tese firmada e o caso em concreto. 2. Tendo em vista que a demora na transferência dos valores bloqueados para a conta vinculada do Juízo foi imputada à própria Serventia e aos exequentes, não há como determinar a incidência de encargos moratórios em desfavor da instituição financeira. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (e-STJ, fls. 456/457). Nas razões dos presentes aclaratórios, FORMATUS e outros apontaram (1) omissão e obscuridade configuradoras de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico do conteúdo das nove petições mencionadas no agravo; (2) omissão quanto a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça aos efeitos da mora. Houve apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 482-484). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA TARDIA PARA CONTA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO RECONHECIMENTO. DEMORA IMPUTADA AO JUÍZO E AOS EXEQUENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DESVIRTUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao recurso especial. 3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que verificou não ser caso de negativa de prestação jurisdicional, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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