STJ AREsp 2864379
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que indeferiu pedido de prorrogação de prazo para manifestação acerca de laudo complementar, sob o fundamento de ausência de justa causa. 2. O Tribunal de origem consignou que o laudo complementar está nos autos desde 31/08/2021, a perícia inicial foi realizada em 2020, e a parte agravante já havia obtido dilação de prazo por mais 30 dias em 05/12/2023. Ressaltou, ainda, que não houve, nas razões recursais, indicação de justa causa para o descumprimento do prazo fixado e já prorrogado. 3. O recurso especial não foi admitido, com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para análise de matéria constitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a existência de justa causa para prorrogação de prazo processual, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A análise da justa causa para prorrogação de prazo processual demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo incompatível com a revisão de decisões das instâncias ordinárias sobre questões eminentemente fáticas. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ Fl.49): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PRESTADAS PELO PERITO EXPERT. MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS ANTERIORMENTE FIXADOS. PRORROGAÇÃO JÁ CONCEDIDA PREVIAMENTE. PERÍCIA ACOSTADA AOS AUTOS DESDE 2020. LAUDO COMPLEMENTAR JUNTADO DESDE 2021. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PARTES QUE DEVEM COOPERAR ENTRE SI. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º E 6º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 139, VI, e 223, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal Quanto à suposta ofensa ao art. 223 do CPC, sustenta que o indeferimento do pedido de prorrogação de prazo para manifestação acerca do laudo pericial complementar impediu a adequada contraprova, em manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o caso envolvia análise de mais de 20 contratos, o que demandaria tempo adicional para exame técnico. Aponta, também, que houve violação ao art. 139, VI, do CPC, pois o magistrado deveria ter flexibilizado os prazos diante da complexidade do litígio, conforme preceitua a legislação processual, e que a negativa de prorrogação contrariou o princípio da adaptabilidade procedimental e da efetividade da tutela jurisdicional Além disso, teria sido violado o art. 7º do CPC, ao não reconhecer a disparidade de tratamento entre as partes, visto que ao recorrido foram concedidas sucessivas prorrogações, enquanto o pedido do recorrente foi indeferido, em afronta ao princípio da isonomia processual Alega que a decisão recorrida ignorou precedentes e fundamentos jurídicos que autorizam a dilação de prazo em casos de alta complexidade, e que a negativa comprometeu a efetividade da defesa técnica do recorrente, prejudicando a correta instrução processual. O recurso especial não foi admitido, apontando-se a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para análise de matéria constitucional (art. 5º, LV, da CF/88) e a aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto a revisão das conclusões alcançadas pelo órgão julgador, quanto à inexistência de justa causa para prorrogação do prazo, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. ( e-STJ fls.127-128). Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera as alegações de violação aos dispositivos infraconstitucionais, sustenta que o recurso especial versa sobre interpretação e aplicação de normas jurídicas federais, e não sobre reexame de fatos ou provas, invocando precedentes do STJ que admitem a revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores. Requer o conhecimento e provimento do agravo, com a reconsideração da decisão que inadmitiu o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que indeferiu pedido de prorrogação de prazo para manifestação acerca de laudo complementar, sob o fundamento de ausência de justa causa. 2. O Tribunal de origem consignou que o laudo complementar está nos autos desde 31/08/2021, a perícia inicial foi realizada em 2020, e a parte agravante já havia obtido dilação de prazo por mais 30 dias em 05/12/2023. Ressaltou, ainda, que não houve, nas razões recursais, indicação de justa causa para o descumprimento do prazo fixado e já prorrogado. 3. O recurso especial não foi admitido, com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para análise de matéria constitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a existência de justa causa para prorrogação de prazo processual, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A análise da justa causa para prorrogação de prazo processual demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo incompatível com a revisão de decisões das instâncias ordinárias sobre questões eminentemente fáticas. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.