STJ AREsp 2913813
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SARBRAS ENGENHARIA LTDA., THIAGO SARMENTO BRASILEIRO e ROSANA SARMENTO BRASILEIRO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber: Súmula nº 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. A decisão foi declarada às e-STJ fls. 509-511. Nas presentes razões (e-STJ fls. 515-543), os agravantes sustentam, em síntese, que, no agravo em recurso especial, foram expostas "(..) as razões de fato e os fundamentos jurídicos aptos e suficientes para sustentar a reforma da r. decisão, a fim de obter o pronunciamento final desta Colenda Corte a cerca da interpretação da norma ora afronta da, ou seja, o recorrente demonstrou satisfatoriamente que o acórdão recorrido insisti na violação artigos 9º , 22, da lei 8.245/91, bem como que a pretensão NÃO implicava em colisão à Súmula 07 desta Egrégia Corte" (e-STJ fl. 531). Esclarecem que restou clara a vulneração dos dispositivos elencados pelos agravantes: "(art. 9º , II , da lei 8.245/91, e ao artigo 22, da Lei nº 8.245/91 ), pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide NÃO foram atendida s pelo V. Acórdão" (e-STJ fl. 534). No ponto, aduzem que o acórdão ignorou tais dispositivos "(..) com a Falha estrutural dos Galpões, e a Falta de Documentos com probatórios da Regularidade dos Galpões nº 1030 e 1016, a Requerida ALUGOU OUTRO IMÓVEL NA CIDADE DE JACAREÍ EM 21.01.2022 PARA GUARDA DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DA OBRA DA EDP (Vide Contrato de Locação anexa aos autos). (..) não existe ofensa a Súmula 07 d o STJ. Ora, a "revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e de lineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento"" (e-STJ fl. 539). Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fls. 547-548). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4 . Agravo interno não provido.