Decisão · STJ

STJ AREsp 2847960

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM AFETAÇÃO RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. 1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A Primeira Seção, em sessão virtual que teve encerramento em 12/8/2025, afetou, ao rito do recursos repetitivos, a seguinte questão: "definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação", identificada com o Tema 1.371 do STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardo do julgamento do Tema 1.371 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, que não conheceu do agravo interno anteriormente interposto. Na oportunidade, o Colegiado consignou não ter sido corretamente impugnada a decisão monocrática em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. O embargante alega omissão ou erro no julgado, que não teria identificado a matéria analisada no feito com a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.371 do STJ. Destaca que, na decisão de afetação, foi determinada a suspensão de todos os processos relativos ao assunto, inclusive no âmbito desta Corte Superior. Sem impugnação da parte contrária. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM AFETAÇÃO RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. 1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A Primeira Seção, em sessão virtual que teve encerramento em 12/8/2025, afetou, ao rito do recursos repetitivos, a seguinte questão: "definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação", identificada com o Tema 1.371 do STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardo do julgamento do Tema 1.371 do STJ.
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