STJ AREsp 2984062
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão. Afirma que o Tribunal de origem partiu de premissa fática equivocada ao atribuir culpa exclusiva à vítima, alegando que o valor transferido permaneceu bloqueado em outra instituição financeira e que houve falha na prestação de serviço do banco recorrido ao não promover a restituição do valor após ser comunicado da fraude. 3. A parte agravada, por sua vez, defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que o recurso especial implicaria reanálise de provas e que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foram impugnados de forma específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, superando o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) a análise da responsabilidade civil da instituição financeira, no caso concreto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A mera reiteração das teses de mérito ou a alegação genérica de inaplicabilidade de óbices sumulares, sem infirmar concretamente as razões do juízo de admissibilidade, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a culpa exclusiva do consumidor com base na análise das provas dos autos, demanda o reexame do acervo fático-probatório. A ferir se houve ou não falha na prestação de serviço da instituição financeira após a comunicação da fraude não constitui mera revaloração jurídica dos fatos, mas sim um novo julgamento da causa, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 8. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal demandaria revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que sua pretensão não demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão. Afirma que o Tribunal de origem, ao julgar improcedente o pedido inicial com base na culpa exclusiva da vítima, partiu de premissa fática equivocada, pois o valor transferido não foi sacado pelo estelionatário, mas permaneceu bloqueado em outra instituição financeira. Alega que a falha na prestação de serviço do banco recorrido consistiu na sua inércia em promover a restituição do valor após ser devidamente comunicado da fraude, violando o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 884 do Código Civil. Impugna, assim, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, solicitando a reforma do acórdão de origem para restabelecer a sentença de procedência do pedido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado afirmando que o conhecimento do recurso manifestado pela Recorrente implicaria a reanálise nos autos e que "comparando-se o Recurso Especial com as demais manifestações nos autos, extrai-se que, em momento algum, combateu-se frontalmente os fundamentos da decisão". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão. Afirma que o Tribunal de origem partiu de premissa fática equivocada ao atribuir culpa exclusiva à vítima, alegando que o valor transferido permaneceu bloqueado em outra instituição financeira e que houve falha na prestação de serviço do banco recorrido ao não promover a restituição do valor após ser comunicado da fraude. 3. A parte agravada, por sua vez, defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que o recurso especial implicaria reanálise de provas e que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foram impugnados de forma específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, superando o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) a análise da responsabilidade civil da instituição financeira, no caso concreto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A mera reiteração das teses de mérito ou a alegação genérica de inaplicabilidade de óbices sumulares, sem infirmar concretamente as razões do juízo de admissibilidade, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a culpa exclusiva do consumidor com base na análise das provas dos autos, demanda o reexame do acervo fático-probatório. A ferir se houve ou não falha na prestação de serviço da instituição financeira após a comunicação da fraude não constitui mera revaloração jurídica dos fatos, mas sim um novo julgamento da causa, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 8. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal demandaria revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.