Decisão · STJ

STJ AREsp 2943949

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando a sua compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JIRAU ENERGIA S.A. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERITO. SUSPEIÇÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.026, § 2º, DOCPC. MULTA. SÚMULA Nº 7/STJ. PERCENTUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo as instâncias ordinárias vislumbrado o caráter protelatório dos embargos de declaração que foram opostos, a reforma do julgado para entender de modo diverso esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, referente ao percentual da multa aplicada (art. 1.026, § 3º, do CPC), a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (e-STJ fl. 285). Em suas razões (e-STJ fls. 294/298), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, referente ao prequestionamento do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, que versa a respeito da multa protelatória, visto que buscou com o agravo de instrumento interposto na origem o afastamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa aplicada pel a decisão de primeira instância. Afirma que não houve reiteração do recurso de embargos de declaração perante o magistrado singular. Aduz que referida multa foi mantida pelo acórdão recorrido, de modo que não há falar em ausência de prequestionamento. Sustenta contradição no aresto embargado, visto que transcreve trecho do acórdão proferido na origem que menciona que a aplicação da multa de 10% (dez por cento) se deu em razão do processo tramitar desde 2016, não sobre a reiteração de embargos declaratórios. Ao final, requer o acolhimento do recurso. Não foi aberto prazo para impugnação (certidão de e-STJ fl. 301). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando a sua compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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