STJ AREsp 2915049
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATO DE SEGURO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÚLTIMA RENOVAÇÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 632 STJ. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSE TRIBUNAL. AFASTADA OMISSÃO. SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que determinou a incidência de correção monetária sobre indenização securitária a partir da última renovação contratual, em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida foi omissa; ii) saber se a correção monetária deve incidir a partir da data da contratação ou da última renovação do contrato de seguro; e (iii) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em contratos de seguro com renovações sucessivas, a correção monetária deve incidir a partir da última renovação vigente ao tempo do sinistro, conforme interpretação da Súmula 632 do STJ. 6. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ainda que sob outro fundamento. 7. A Súmula 5 do STJ veda o reexame de cláusulas contratuais em recurso especial, enquanto a Súmula 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório, ambos aplicáveis ao caso em análise. 8. A parte agravante não demonstrou distinção entre o caso concreto e os precedentes utilizados, nem apresentou jurisprudência contemporânea ou superveniente que sustentasse sua tese, conforme exigido para superar o óbice da Súmula 83 do STJ. 9. A análise das razões recursais indica que o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ Fl.497-513): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro, na qual a seguradora apelou da sentença que determinou a correção monetária a partir da data da contratação do seguro. O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo pleiteando a declaração de litigância de má-fé da seguradora e a concessão de tutela de urgência antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a correção monetária deve incidir a partir da data da contratação ou da última renovação do seguro; (ii) se a seguradora agiu de má-fé; e (iii) se cabe a concessão de tutela de urgência antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, conforme a Súmula 632 do STJ. 4. No entanto, em caso de renovação sucessiva, a correção monetária deve incidir a partir da data da última renovação, pois cada renovação gera um novo capital segurado. 5. A litigância de má-fé depende da demonstração de conduta dolosa ou culposa grave, o que não ocorreu no caso, pois a seguradora apresentou argumentos que se baseiam na interpretação do contrato e da legislação. 6. A tutela de urgência antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como no caso, já que o valor da indenização é expressivo e a sua antecipação poderia gerar um prejuízo irreparável para a seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. O recurso da seguradora é parcialmente provido, a fim de que a correção monetária incida a partir da última renovação do seguro. O recurso adesivo do autor é desprovido. Teses de julgamento: 1. A correção monetária sobre a indenização securitária, em caso de renovação sucessiva, deve incidir a partir da data da última renovação. 2. Não há litigância de má-fé, pois a seguradora apenas defendeu seus interesses dentro dos limites legais. 3. Não há lugar para tutela de urgência antecipada, em razão do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado(e-STJ fls.535-545). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 489 do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à suposta ofensa ao art. 6º, III, e 14 do CDC, sustenta que não houve informação clara e adequada ao consumidor e que não há previsão contratual ou comprovação de renovação do contrato de seguro. Argumenta, também, que houve violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de enfrentar especificamente a alegação de inexistência de renovação contratual, limitando-se a afirmar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, sem analisar a ausência de prova da referida renovação. Além disso, teria violado a Súmula 632 do STJ, ao não reconhecer que, inexistindo renovação contratual, a correção monetária deve incidir desde a data da contratação do seguro, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a jurisprudência dominante do STJ determina que, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, salvo disposição em contrário, o que não se verifica no caso concreto, pois não há cláusula de renovação sucessiva. Haveria, por fim, violação aos dispositivos legais mencionados, uma vez que o Tribunal de origem aplicou entendimento diverso da jurisprudência consolidada do STJ e não enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração. Contrarrazões ao recurso foram apresentadas (e-STJ. fls. 647-652). O recurso especial não foi admitido, sob o fundamento de que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para casos de renovação sucessiva de contrato de seguro, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls.655-658). Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera que não houve renovação contratual, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ para contratos sem renovação, e que a decisão de inadmissibilidade não analisou adequadamente a distinção entre o caso concreto e o paradigma utilizado. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 696 - 701). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATO DE SEGURO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÚLTIMA RENOVAÇÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 632 STJ. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSE TRIBUNAL. AFASTADA OMISSÃO. SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que determinou a incidência de correção monetária sobre indenização securitária a partir da última renovação contratual, em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida foi omissa; ii) saber se a correção monetária deve incidir a partir da data da contratação ou da última renovação do contrato de seguro; e (iii) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em contratos de seguro com renovações sucessivas, a correção monetária deve incidir a partir da última renovação vigente ao tempo do sinistro, conforme interpretação da Súmula 632 do STJ. 6. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ainda que sob outro fundamento. 7. A Súmula 5 do STJ veda o reexame de cláusulas contratuais em recurso especial, enquanto a Súmula 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório, ambos aplicáveis ao caso em análise. 8. A parte agravante não demonstrou distinção entre o caso concreto e os precedentes utilizados, nem apresentou jurisprudência contemporânea ou superveniente que sustentasse sua tese, conforme exigido para superar o óbice da Súmula 83 do STJ. 9. A análise das razões recursais indica que o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.