Decisão · STJ

STJ REsp 2234125

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTE. 1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 2. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VALDEMIR HENRIQUE, PRADO E CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Manutenção. De fato, não há que se cogitar de fixação de honorários de sucumbência na hipótese, por se tratar de mero incidente. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 139). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 146/148). Em suas razões, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando ser cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso especial para que sejam fixados honorários sucumbenciais pela não inclusão do seu patrono no polo passivo em razão da improcedência do IDPJ. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTE. 1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 2. Recurso especial conhecido e provido.
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