Decisão · STJ

STJ REsp 2057280

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-07publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de or igem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A análise sobre litispendência e trânsito em julgado não foi acolhida pelo acórdão recorrido, mediante o confronto de ambos os títulos judiciais coletivo e individual, de modo que é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A comprovação de hipossuficiência financeira foi considerada insuficiente, sendo inviável o reexame de fundamentos fático-probatórios na via especial (Súmula nº 7/STJ). 4. A extinção da liquidação individual de sentença foi realizada com observância do contraditório, sendo matéria sujeita ao conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, não configurando extrapolação dos limites da lide. 5. Os honorários sucumbenciais foram fixados corretamente, observando o princípio da causalidade e as balizas do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INDICAÇÃO COMO AGRAVADO. INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 100 DO CDC. INVIABILIDADE IN CASU. PRELIMINAR EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO TÍPICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 104 DO CDC. LIQUIDAÇÃO JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É tempestivo o recurso de agravo interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação da decisão recorrida. 2. Os legitimados do art. 82 do CDC somente poderão realizar a liquidação e a execução da sentença proferida em ação coletiva para a proteção de direitos individuais homogêneos na hipótese eventual e residual prevista no art. 100 daquele diploma legal. 3. Considerando que o ora agravado, na condição de credor, se habilitou nos autos da ação coletiva, requerendo a satisfação de seu direito de crédito, inviável que o Parquet (autor da demanda) figure na condição de agravado no presente recurso. 4. Não há litispendência entre ação coletiva e individual, porque inexiste identidade de ações, mas o legislador ressalvou a produção dos efeitos da sentença coletiva na fase de sua individualização (liquidação e execução) quando se tratar de direito individual homogêneo. Essa é a ratio essendi da norma inserta no art. 104 do Código Consumeirista. 5. A regra contida no art. 104 do CDC impede o titular do direito individual homogêneo de ser beneficiado pela sentença coletiva no caso de não suspensão de sua demanda individual, restando-lhe a satisfação de seu direito no processo individual de execução, como, inclusive, ocorre no caso" (e-STJ fls. 5.313). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 5.383/5.394). Em suas razões, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil - porque os agravos de instrumento interpostos pelos executados renovariam discussão sobre litispendência já decidida e transitada em julgado em 2016; (iii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - porque o acórdão recorrido teria extrapolado os limites da lide ao extinguir, de ofício, a liquidação individual de sentença com base em fundamentos não suscitados pelas partes; (iv) arts. 40, 45 e 46 da Lei nº 6.024/1974 e 104 do Código de Defesa do Consumidor - porque o Tribunal de origem aplicou indevidamente o art. 104 do CDC, ignorando a existência de norma específica que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras; (v) arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil - porque o acórdão desconsiderou a comprovação de hipossuficiência financeira do AERUS; (vi) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - uma vez que os honorários sucumbenciais foram fixados indevidamente, pois a extinção da liquidação individual de sentença decorreu de tese suscitada de ofício pelo tribunal, e não de atuação dos advogados dos executados. Contrarrazões às e-STJ fls. 5.678/5.701. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de or igem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A análise sobre litispendência e trânsito em julgado não foi acolhida pelo acórdão recorrido, mediante o confronto de ambos os títulos judiciais coletivo e individual, de modo que é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A comprovação de hipossuficiência financeira foi considerada insuficiente, sendo inviável o reexame de fundamentos fático-probatórios na via especial (Súmula nº 7/STJ). 4. A extinção da liquidação individual de sentença foi realizada com observância do contraditório, sendo matéria sujeita ao conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, não configurando extrapolação dos limites da lide. 5. Os honorários sucumbenciais foram fixados corretamente, observando o princípio da causalidade e as balizas do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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