STJ AREsp 2855794
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial com o REsp 1.578.553/SP. 2. O recurso especial foi em parte inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, e teve o seguimento negado quanto as demais insurgências pela aplicação da tese firmada no Tema 958/STJ. 3. A parte agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, sustentando a existência de vícios no acórdão recorrido e a necessidade de reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão, obscuridade ou contradição que configure violação ao art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional. 6. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 223-224): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUTOR ALEGA QUE A RÉ TERIA PROMOVIDO COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFAS NO CONTRATO OBJETO DA LIDE A TÍTULO DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS", "REGISTRO DE CONTRATO", "GRAVAME ELETRÔNICO" E "AVALIAÇÃO DE BENS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E POR SERVIÇO DE TERCEIROS, BEM COMO PARA O REGISTRO DO CONTRATO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1578553/SP, PROFERIDO TAMBÉM SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RÉU QUE, NO ENTANTO, NÃO COMPROVA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO POR TERCEIROS, AVALIAÇÃO DO BEM OU DE REGISTRO DO CONTRATO. COBRANÇAS QUE DEVEM SER AFASTADAS NO CASO EM EXAME. LEGITIMIDADE DA TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO NOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE 25/02/2011 RECONHECIDA PELO STJ NO RESP 639320/SP, TAMBÉM JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA O EFETIVO REGISTRO DO GRAVAME ELETRÔNICO, SENDO LEGÍTIMA TAL COBRANÇA. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS A TÍTULO DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS", "REGISTRO DE CONTRATO" E "AVALIAÇÃO DE BENS" CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRÁTICA EMPRESARIAL ABUSIVA E DESLEAL QUE ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fls. 254-255): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUTOR ALEGA QUE A RÉ TERIA PROMOVIDO COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFAS NO CONTRATO OBJETO DA LIDE A TÍTULO DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS", "REGISTRO DE CONTRATO", "GRAVAME ELETRÔNICO" E "AVALIAÇÃO DE BENS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES DAS TARIFAS DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS", "REGISTRO DE CONTRATO" E "AVALIAÇÃO DE BENS", BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ. EFETIVA PRESTAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM OU DE REGISTRO DO CONTRATO QUE TAMBÉM NÃO FOI DEMONSTRADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ QUE SÃO TELAS SISTÊMICAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS E QUE SEQUER APRESENTAM O VALOR DO SERVIÇO CONTRATADO PELA RÉ E REPASSADO AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, DE MODO QUE PERTINENTE A ANÁLISE DO ASPECTO VOLITIVO. RÉU QUE ADOTOU POSTURA RECALCITRANTE NO PROCESSO E NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA, CONFIGURANDO A MÁ-FÉ SUFICIENTE ENSEJADORA DO DEVER DE DEVOLUÇÃO DOBRADA. COBRANÇAS QUE DEVEM SER AFASTADAS NO CASO EM EXAME. PRETENSÃO DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE ADMITE NESTA VIA RECURSAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DEFEITO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No recurso especial, a recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do CPC, bem como aos artigos 6º da Lei 11.882/2008 e 1.361 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise da legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, além de apontar divergência jurisprudencial com o REsp 1.578.553/SP (e-STJ, fls. 286-295). Contrarrazões às fls. e-STJ 320-329. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, apenas no que toca a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, negando-se seguimento às demais insurgências, por força do Tema 958 do STJ. (e-STJ, fls. 334-342). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, no que toca à aduzida violação ao art. 1.022 do CPC. (e-STJ, fls. 352-357). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial com o REsp 1.578.553/SP. 2. O recurso especial foi em parte inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, e teve o seguimento negado quanto as demais insurgências pela aplicação da tese firmada no Tema 958/STJ. 3. A parte agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, sustentando a existência de vícios no acórdão recorrido e a necessidade de reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão, obscuridade ou contradição que configure violação ao art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional. 6. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.