Decisão · STJ

STJ AREsp 2726527

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de prequestionamento dos artigos indicados no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado." (AgInt no AREsp 2.452.606/PA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA, que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.440): "CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EMPARTE E IMPROVIDO." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 2.244): "COISA JULGADA. Ação declaratória de nulidade de dação em pagamento. Repetição de ação anterior, porém com fundamento diverso. Impossibilidade. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pela parte naquela ocasião, mas não o foram. Inteligência do art. 508 do NCPC. Precedentes. Inobstante, fatos narrados na causa de pedir desta demanda que também foram invocados como fundamentos na ação anterior. Sentença mantida. Recurso não provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.289-2.294). A parte agravante, nas razões do agravo interno, insiste na ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que as questões suscitadas, relativamente à inaplicabilidade da coisa julgada que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sem sede de embargos de declaração. Aduz, ainda, que a análise da questão controvertida prescinde de reexame probatório, mas tão somente sua revaloração. Sustenta, outrossim, a inocorrência da coisa julgada, na presente hipótese, reiterando os argumentos no sentido de que na primeira demanda "se pretendeu o reconhecimento de anulação do negócio jurídico em razão de defeitos no mesmo, conquanto que nessa a pretensão foi de reconhecimento da invalidade do negócio jurídico por fraldar lei imperativa" (fl. 2.483). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 2.500/2.541). Embargos de declaração rejeitados às fls. 2.464/2.469. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de prequestionamento dos artigos indicados no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado." (AgInt no AREsp 2.452.606/PA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Agravo interno improvido.
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