STJ AREsp 2711833
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA E NÃO CONCLUSÃO DE EMPREENDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU O APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO MEDIANTE QUITAÇÃO E POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 389, 422, 427, 475, 476 E 884 DO CC E DOS ARTS. 2º, 18, §1º, II, 30 E 39, V, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões centrais da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte insurgente. 2. Revisar as conclusões firmadas pelo acórdão recorrido acerca do aperfeiçoamento do contrato e da inexistência de inadimplemento das rés demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial exige-se a demonstração analítica da similitude fática e da divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. A simples transcrição de ementas é insuficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS OYAS RODRIGUES (MARCOS) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 20ª Câmara de Direito Privado daquele Tribunal, assim ementado: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Ação ordinária de rescisão c.c. restituição de valores. Preliminares rejeitadas - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Aperfeiçoamento do negócio jurídico mediante quitação do preço e transmissão da posse do bem depois de configurada a mora. Pleito de rescisão fundado no atraso da obra - Inadmissibilidade. Comportamento contraditório - Venire contra factum proprium. Inexistência de qualquer hipótese apta a justificar a invalidação do negócio jurídico já perfectibilizado. Improcedência decretada nesta instância ad quem. Recursos das rés providos e recurso do autor improvido - Julgamento expandido - Maioria de votos. (e-STJ, fls. 1.120-1.127). Os embargos de declaração de MARCOS foram rejeitados, sob o fundamento de inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC, reputando-se a insurgência como manifestamente infringente e dilatória (e-STJ, fls. 1314/1321). Nas razões do agravo, MARCOS apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade foi genérica e não poderia substituir o exame do mérito do recurso, que compete ao STJ; (2) que não houve necessidade de revolvimento fático-probatório, tratando-se apenas de matéria de direito, razão pela qual não se aplica a Súmula 7/STJ; (3) que o recurso especial demonstrou violação clara de dispositivos do Código Civil (arts. 389, 422, 427, 475, 476 e 884) e do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 18, §1º, II, 30 e 39, V), com fundamentação suficiente; (4) que o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante acórdãos de tribunais que decidiram de forma diversa em casos semelhantes, inclusive em relação ao mesmo empreendimento, atendendo ao art. 1.029, §1º, do CPC; (5) que, ao indeferir o recurso por ausência de cotejo analítico e lógica argumentativa, a Presidência incorreu em excesso de rigor formal, contrariando a garantia constitucional da ampla defesa. Houve apresentação de contraminutas por SPCIA 01 - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES S/A E ROYAL PALM PLAZA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (SPCIA e outros), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e pela ausência de impugnação específica (e-STJ, fls. 1.377/1.395). EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA E NÃO CONCLUSÃO DE EMPREENDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU O APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO MEDIANTE QUITAÇÃO E POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 389, 422, 427, 475, 476 E 884 DO CC E DOS ARTS. 2º, 18, §1º, II, 30 E 39, V, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões centrais da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte insurgente. 2. Revisar as conclusões firmadas pelo acórdão recorrido acerca do aperfeiçoamento do contrato e da inexistência de inadimplemento das rés demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial exige-se a demonstração analítica da similitude fática e da divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. A simples transcrição de ementas é insuficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.