Decisão · STJ

STJ AREsp 2861776

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 919, § 1º, DO CPC/2015). NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONFUSÃO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DA PARTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS EM SENTIDO DIVERSO SEM REANÁLISE FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de provas para aferir a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido quanto aos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, e obstar a análise de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 919, § 1º, do CPC/2015, por condicionar o efeito suspensivo à garantia sem considerar risco de dano irreparável, e divergência jurisprudencial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial para reformar a decisão de inadmissibilidade, verificando-se se há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 919, § 1º, do CPC/2015, na concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem exigência de garantia em casos excepcionais, e se há dissídio jurisprudencial apto a superar os óbices sumulares. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apreciou a demanda de forma clara e precisa, sem omissão, obscuridade ou contradição, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 4. A verificação dos requisitos para concessão de efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do CPC/2015), incluindo a necessidade de garantia do juízo, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O mesmo óbice impede a análise de dissídio jurisprudencial. A orientação da corte de origem alinha-se à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ, ante a ausência de precedentes contemporâneos em sentido diverso sem necessidade de reanálise fática. IV DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (fls. 112-114): incidência da Súmula 7 do STJ, pois a análise dos dispositivos legais apontados demandaria incursão no acervo fático-probatório, especialmente para aferir a suficiência da fundamentação do acórdão quanto à presença ou não dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pleiteado e a incidência da Súmula 7 também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a controvérsia envolve exclusivamente a interpretação de dispositivos legais, não demandando reexame de provas, o que tornaria inaplicável a Súmula 7 do STJ. Argumenta que a decisão recorrida violou os arts. 489, §1º, IV e VI, e 919, §1º, do CPC, ao condicionar a concessão de efeito suspensivo à apresentação de garantia, sem considerar o risco de dano irreparável e a possibilidade de flexibilização da exigência. Alega, ainda, que a decisão recorrida diverge de precedentes do STJ e de outros tribunais, que reconhecem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo sem garantia em casos excepcionais. Contraminuta ao agravo não foi apresentada, conforme certidão de fls. 130. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 919, § 1º, DO CPC/2015). NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONFUSÃO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DA PARTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS EM SENTIDO DIVERSO SEM REANÁLISE FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de provas para aferir a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido quanto aos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, e obstar a análise de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 919, § 1º, do CPC/2015, por condicionar o efeito suspensivo à garantia sem considerar risco de dano irreparável, e divergência jurisprudencial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial para reformar a decisão de inadmissibilidade, verificando-se se há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 919, § 1º, do CPC/2015, na concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem exigência de garantia em casos excepcionais, e se há dissídio jurisprudencial apto a superar os óbices sumulares. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apreciou a demanda de forma clara e precisa, sem omissão, obscuridade ou contradição, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 4. A verificação dos requisitos para concessão de efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do CPC/2015), incluindo a necessidade de garantia do juízo, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O mesmo óbice impede a análise de dissídio jurisprudencial. A orientação da corte de origem alinha-se à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ, ante a ausência de precedentes contemporâneos em sentido diverso sem necessidade de reanálise fática. IV DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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