STJ AREsp 2957357
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. CLÁUSULA PENAL. LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). PREVALÊNCIA SOBRE O CDC. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da CF/1988, em ação envolvendo contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC e ao art. 32-A da Lei nº 6.766/79, sustentando a validade da cláusula penal contratual, com prevalência da Lei do Distrato sobre o CDC, além de dissídio jurisprudencial quanto à retenção de valores pagos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a análise da cláusula penal em contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado após a Lei nº 13.786/2018 demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) avaliar se o recurso especial demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão exige reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, ônus não cumprido pela parte recorrente. 5. O dissídio jurisprudencial fundado em fatos e provas não enseja recurso especial pela alínea "c", pois também incide a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cláusula penal em contratos de promessa de compra e venda pode ser reduzida judicialmente quando abusiva, mesmo após a edição da Lei nº 13.786/2018, observando-se o limite de razoabilidade entre 10% e 25% do valor pago. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 451-454). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 457-471). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida ao passo que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade, visto que a agravante busca reexame de provas e cláusulas contratuais e não restou demonstrada a similitude entre os acórdãos recorridos e o paradigma apresentado (e-STJ, fls.474-483). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. CLÁUSULA PENAL. LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). PREVALÊNCIA SOBRE O CDC. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da CF/1988, em ação envolvendo contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC e ao art. 32-A da Lei nº 6.766/79, sustentando a validade da cláusula penal contratual, com prevalência da Lei do Distrato sobre o CDC, além de dissídio jurisprudencial quanto à retenção de valores pagos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a análise da cláusula penal em contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado após a Lei nº 13.786/2018 demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) avaliar se o recurso especial demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão exige reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, ônus não cumprido pela parte recorrente. 5. O dissídio jurisprudencial fundado em fatos e provas não enseja recurso especial pela alínea "c", pois também incide a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cláusula penal em contratos de promessa de compra e venda pode ser reduzida judicialmente quando abusiva, mesmo após a edição da Lei nº 13.786/2018, observando-se o limite de razoabilidade entre 10% e 25% do valor pago. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.