STJ REsp 2159651
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a improcedência do pedido de danos materiais e a distribuição equânime dos ônus sucumbenciais, e que rejeitou embargos de declaração opostos, que alegavam omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade. 2. A pretensão recursal é cassar o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e, consequentemente, o acórdão de apelação, a fim de que a questão da distribuição dos ônus sucumbenciais seja devidamente reexaminada à luz do princípio da causalidade. 3. O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração , deixou de se pronunciar especificamente sobre a alegada omissão referente à aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, configurando, assim, negativa de prestação jurisdicional. 4. A violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do Tribunal de origem em apreciar questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impõe a anulação do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento. 5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, enfrentando a omissão indicada. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JAIR ÓLEOS LTDA. (JAIR ÓLEOS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO EQUÂNIME DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - Deve ser rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, quando o recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais. Preliminar rejeitada. - os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados, incumbindo a quem os pleiteia a apresentação de elementos idôneos a conferir-lhes plausibilidade, não cabendo a reparação de prejuízos hipotéticos, remotos ou eventuais. - Ausente comprovação dos danos sofridos deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de danos materiais. - Havendo sucumbência recíproca, é devida a distribuição proporcional das custas e despesas processuais. (e-STJ, fl. 423). Os embargos de declaração de JAIR ÓLEOS foram rejeitados (e-STJ, fl. 455). Nas razões de seu apelo nobre (e-STJ, fls. 465-478) interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JAIR ÓLEOS apontou violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão do acórdão quanto à aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais e à ausência de responsabilidade da recorrente pela inclusão de corréus identificados apenas após diligência oficial. Houve apresentação de contrarrazões por Luciene Rodrigues dos Santos (LUCIENE), defendendo a inadmissibilidade do recurso por ausência de demonstração de violação de lei federal, deficiência de fundamentação e litigância de má-fé, com pedido de multa e majoração de honorários (e-STJ, fls. 502/507); e por Selia Ferreira de Menezes (SELIA), em igual sentido, com pedido de não conhecimento ou desprovimento, multa por litigância de má-fé e majoração de honorários (e-STJ, fls. 545/550). João Gabriel Santana (JOÃO) não apresentou contrarrazões, conforme certidão de e-STJ fl. 522. O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 526-531), sob o fundamento de que as razões recursais incutiram razoável dúvida em juízo de admissibilidade por persistir omissão não suprida na via integrativa, situação que autoriza a apreciação do recurso especial ao enfoque da apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a improcedência do pedido de danos materiais e a distribuição equânime dos ônus sucumbenciais, e que rejeitou embargos de declaração opostos, que alegavam omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade. 2. A pretensão recursal é cassar o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e, consequentemente, o acórdão de apelação, a fim de que a questão da distribuição dos ônus sucumbenciais seja devidamente reexaminada à luz do princípio da causalidade. 3. O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração , deixou de se pronunciar especificamente sobre a alegada omissão referente à aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, configurando, assim, negativa de prestação jurisdicional. 4. A violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do Tribunal de origem em apreciar questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impõe a anulação do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento. 5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, enfrentando a omissão indicada.