STJ AREsp 2981095
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da incidência do enunciado de súmula 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao artigo 205 do CC e artigos 17 e 927, inciso III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de Origem analisou os argumentos apresentados pela parte recorrente, especialmente no que tange à ilegitimidade passiva, à prescrição e à competência da Justiça Estadual, fundamentando-se no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e destacou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP e que a pretensão ao ressarcimento de danos se submete ao prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e coerente, indicando os elementos de fato e de direito que embasaram a decisão, e que o prazo decenal não havia transcorrido. Dessa forma, a decisão não incorreu em deficiência de fundamentação. 6. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 7. Ausência de demonstração de forma efetiva a existência de divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, pois não realizou o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados, limitando-se a apontar decisões que tratam de contextos distintos. 8. Análise da prescrição e da legitimidade passiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, pois o acórdão recorrido baseou-se em elementos concretos dos autos, como a data de transferência do saldo integral da conta PASEP da agravada (22/11/2017) e a data de ajuizamento da ação (17/11/2021), para concluir que o prazo prescricional decenal não havia transcorrido. Qualquer revisão dessa conclusão exigiria a reanálise de fatos e provas. 9. Incidência do Tema 1.150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, e que a pretensão ao ressarcimento de danos se submete ao prazo prescricional decenal. 10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 230-235). Segundo a parte agravante (e-stj fls. 237-254), que o prequestionamento ficto foi devidamente cumprido e requer a não incidência da Súmula 83, uma vez que a análise da prescrição prevista no art. 205 do Código Civil não demanda reexame de fatos, afastando, assim, a Súmula 7. Acrescenta, ainda, que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado no Tema 1150 ao tratar de critérios de correção monetária, e que houve demonstração de similitude fática e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, razão pela qual requer o provimento do agravo para processamento e julgamento do Recurso Especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 311-316). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da incidência do enunciado de súmula 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao artigo 205 do CC e artigos 17 e 927, inciso III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de Origem analisou os argumentos apresentados pela parte recorrente, especialmente no que tange à ilegitimidade passiva, à prescrição e à competência da Justiça Estadual, fundamentando-se no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e destacou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP e que a pretensão ao ressarcimento de danos se submete ao prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e coerente, indicando os elementos de fato e de direito que embasaram a decisão, e que o prazo decenal não havia transcorrido. Dessa forma, a decisão não incorreu em deficiência de fundamentação. 6. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 7. Ausência de demonstração de forma efetiva a existência de divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, pois não realizou o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados, limitando-se a apontar decisões que tratam de contextos distintos. 8. Análise da prescrição e da legitimidade passiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, pois o acórdão recorrido baseou-se em elementos concretos dos autos, como a data de transferência do saldo integral da conta PASEP da agravada (22/11/2017) e a data de ajuizamento da ação (17/11/2021), para concluir que o prazo prescricional decenal não havia transcorrido. Qualquer revisão dessa conclusão exigiria a reanálise de fatos e provas. 9. Incidência do Tema 1.150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, e que a pretensão ao ressarcimento de danos se submete ao prazo prescricional decenal. 10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo não conhecido.