Decisão · STJ

STJ AREsp 2596123

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender pela necessidade de realização de perícia contábil para verificar os cálculos já realizados, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. E OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAO CONHECIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRECLUSAO. ARTIGO 932, INCISO III DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1. O agravo de instrumento nao foi conhecido (artigo 932, inciso III do CPC) em razão de preclusão da questao levantada pelo agravante. E nada a alterar em sede do presente agravo interno. 2. Agravo interno conhecido e nao provido." (e-STJ fl. 105) No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 505, 507 e 524, § 2º, do Código de Processo Civil e 884, do Código Civil. Sustenta a necessidade de realização de perícia contábil para verificar se os cálculos estariam atendendo ao título judicial e à coisa julgada formada nos autos sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida, o que não está sujeito à preclusão. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 159/164), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender pela necessidade de realização de perícia contábil para verificar os cálculos já realizados, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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