Decisão · STJ

STJ REsp 2200197

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Recuperação judicial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em incidente de impugnação de crédito no âmbito de recuperação judicial. 2. A controvérsia envolve a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, inicialmente fixados em 10% sobre o "valor da causa", mas sem atribuição de valor à causa pela impugnante, gerando discussão na fase de cumprimento de sentença. 3. O Tribunal de origem interpretou o "valor da causa" como o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor integral do crédito e o valor efetivamente pago após a novação operada pelo plano de recuperação judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios como o proveito econômico obtido viola a coisa julgada e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 5. Outra questão em discussão é se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos sobre a coisa julgada e o critério de incidência dos honorários. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou de forma clara e objetiva todas as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão. 7. A definição do "valor da causa" como o proveito econômico obtido não viola a coisa julgada, mas busca dar efetividade à decisão judicial diante da omissão inicial quanto ao valor da causa. 8. O valor da causa é matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício pelo juiz a qualquer tempo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. A pretensão de que os honorários incidam sobre o valor total do crédito levaria a uma remuneração desproporcional e a enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 10. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a interpretação do título executivo judicial para definir o alcance da condenação. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da causa é matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. 2. A definição do proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial não viola a coisa julgada. 3. A interpretação do título executivo judicial para definir o alcance da condenação é admissível, desde que respeite os limites da decisão transitada em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 292, § 3º; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.637.877/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.10.2017; STJ, REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.974.448/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 11.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MORAES & SAVAGET ADVOGADOS e por ARMCO STACO S.A. INDUSTRIA METALURGICA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 519-529, que não conheceu do recurso especial. A parte agravante alega violação dos arts. 11, 85, § 2º, 489, § 1º, IV, 492, 505 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois houve negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, além de ter ocorrido julgamento extra petita e afronta à coisa julgada quanto ao critério de incidência dos honorários de sucumbência, que deveria observar o patamar de 10% a 20% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Afirma violação do Tema n. 1.076 do STJ e ao entendimento consolidado pela Segunda Seção no REsp n. 1.746.072/PR, sustentando que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, não cabendo fixação por equidade na hipótese (fls. 534-551, 554-555). Sustenta, por fim, o afastamento das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, visto que a controvérsia é estritamente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, e que há dissídio jurisprudencial caracterizado, com precedentes das Turmas de Direito Privado no sentido de fixação de honorários sobre o valor da causa ou do crédito (fls. 547-551, 554-555). Requer o provimento, a reconsideração e a submissão ao colegiado, para reformar a decisão agravada, decretando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de vigência aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; ou, sucessivamente, para fixar os honorários de sucumbência entre 10% e 20% sobre o valor do crédito objeto da lide; afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e uniformizar a jurisprudência quanto ao critério de base de cálculo dos honorários sucumbenciais (fl. 555). Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a possibilidade de correção de ofício do valor da causa, matéria de ordem pública; que não se alterou coisa julgada sobre valor da causa, inexistente na decisão de rejeição da impugnação de crédito; que a definição do proveito econômico observou as peculiaridades fáticas e a jurisprudência desta Corte, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e requer o desprovimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada (fls. 562-565). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Recuperação judicial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em incidente de impugnação de crédito no âmbito de recuperação judicial. 2. A controvérsia envolve a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, inicialmente fixados em 10% sobre o "valor da causa", mas sem atribuição de valor à causa pela impugnante, gerando discussão na fase de cumprimento de sentença. 3. O Tribunal de origem interpretou o "valor da causa" como o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor integral do crédito e o valor efetivamente pago após a novação operada pelo plano de recuperação judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios como o proveito econômico obtido viola a coisa julgada e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 5. Outra questão em discussão é se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos sobre a coisa julgada e o critério de incidência dos honorários. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou de forma clara e objetiva todas as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão. 7. A definição do "valor da causa" como o proveito econômico obtido não viola a coisa julgada, mas busca dar efetividade à decisão judicial diante da omissão inicial quanto ao valor da causa. 8. O valor da causa é matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício pelo juiz a qualquer tempo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. A pretensão de que os honorários incidam sobre o valor total do crédito levaria a uma remuneração desproporcional e a enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 10. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a interpretação do título executivo judicial para definir o alcance da condenação. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da causa é matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. 2. A definição do proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial não viola a coisa julgada. 3. A interpretação do título executivo judicial para definir o alcance da condenação é admissível, desde que respeite os limites da decisão transitada em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 292, § 3º; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.637.877/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.10.2017; STJ, REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.974.448/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 11.05.2022.
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