Decisão · STJ

STJ AREsp 2934977

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 555-556). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 374): AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NO PRESENTE AGRAVO. RECORRENTE QUE EFETIVAMENTE NÃO TROUXE, NO RECURSO DE APELAÇÃO, AS RAZÕES DO SEU INCONFORMISMO, CONFRONTANDO-AS COM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE É MEDIDA DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 407): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM FACE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL FIM. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS QUE SE CONSIDERAM INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE, PORTANTO, DO SEU PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. Sustenta a parte agravante, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do agravo, porquanto não é o caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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