Decisão · STJ

STJ REsp 1868565

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2020-03-19publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO COMUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte recorrente no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte agravante sustenta que, apesar da inexistência de litisconsórcio, a ação originária é única e foi objeto de três recursos idênticos interpostos por réus representados pelo mesmo escritório, o que inviabilizaria a fixação de honorários em cada recurso, sob pena de tripla condenação para uma mesma demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, em cada um dos recursos idênticos, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a jurisprudência consolidada do STJ quanto à vedação de fixação equitativa da verba honorária nos casos em que o valor da causa é elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, estabelece que a fixação de honorários por apreciação equitativa somente é admissível quando o valor da causa for muito baixo ou quando o proveito econômico obtido for irrisório ou inestimável, o que não se verifica no caso concreto, cujo valor da causa ultrapassa R$ 3,8 milhões. 4. A decisão agravada observa corretamente a obrigatoriedade da aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, diante da ausência dos requisitos legais que autorizariam a adoção da equidade. 5. Não há condenação múltipla à verba honorária. Ainda que a decisão tenha sido proferida em três recursos especiais distintos, todos derivam de uma única ação e resultam em uma única condenação de 10% sobre o valor da causa, não havendo fixação cumulativa ou tripla da verba honorária. 6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ ao recurso especial da parte agravante. 7. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu provimento ao recurso especial e arbitrou os honorários sucumbenciais em favor dos patronos do ora agravado em 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 443/447) Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Esclarece que "A decisão agravada fixou os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa "em favor dos patronos do ora recorrente". Isso ocorreu também nos outros dois recursos. 21. A existência destas três decisões pode ensejar uma interpretação equivocada no momento da apresentação de execução, motivo pelo a ora Agravante opôs Embargos de Declaração para a eliminação do vício. No entanto, a decisão proferida assim concluiu: "A questão da multiplicidade de honorários para o mesmo escritório de advocacia e da identidade de teses jurídicas não foi abordada e nem deveria ter sido, haja visto que, ausente hipótese de litisconsórcio, cada ação é única e, portanto, deve ser acompanhada de sua própria solução." (e-STJ fl. 477 - grifou-se). 22. A ação originária é a mesma. Apesar de não ser hipótese de litisconsórcio, é uma ação com diversos Réus, patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia, que, a partir de uma única decisão, interpôs três Agravos de Instrumento idênticos. É inviável validar a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em três recursos idênticos. 23. O processo deveria ter sido julgado de forma conjunta, com a incidência da verba honorária apenas uma vez sobre o valor atualizado da causa. Assim, não haveria que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o trabalho do escritório de advocacia seria remunerado de forma justa e equitativa". Sustenta que "O presente recurso, inclusive, sequer contesta a aplicação do Tema Repetitivo do STJ nº 1.076 ao caso em tela (visto ser questão já pacificada dentro desta Corte). Há tão somente a irresignação quanto à condenação de honorários advocatícios para o mesmo escritório de advocacia de forma triplicada, o que seria extremamente prejudicial para a ora Agravante" (e-STJ fls. 481/489). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 491/495). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO COMUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte recorrente no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte agravante sustenta que, apesar da inexistência de litisconsórcio, a ação originária é única e foi objeto de três recursos idênticos interpostos por réus representados pelo mesmo escritório, o que inviabilizaria a fixação de honorários em cada recurso, sob pena de tripla condenação para uma mesma demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, em cada um dos recursos idênticos, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a jurisprudência consolidada do STJ quanto à vedação de fixação equitativa da verba honorária nos casos em que o valor da causa é elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, estabelece que a fixação de honorários por apreciação equitativa somente é admissível quando o valor da causa for muito baixo ou quando o proveito econômico obtido for irrisório ou inestimável, o que não se verifica no caso concreto, cujo valor da causa ultrapassa R$ 3,8 milhões. 4. A decisão agravada observa corretamente a obrigatoriedade da aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, diante da ausência dos requisitos legais que autorizariam a adoção da equidade. 5. Não há condenação múltipla à verba honorária. Ainda que a decisão tenha sido proferida em três recursos especiais distintos, todos derivam de uma única ação e resultam em uma única condenação de 10% sobre o valor da causa, não havendo fixação cumulativa ou tripla da verba honorária. 6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ ao recurso especial da parte agravante. 7. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
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