STJ AREsp 2889997
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALTERAR A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À PRECLUSÃO DA MATÉRIA OU DA VIOLAÇÃO DÀ COISA JULGADA DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à preclusão da questão, à existência de coisa julgada e à segurança jurídica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAUL CARVALHO MIRANDA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 323): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALTERAR A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO A PRECLUSÃO DAMATÉRIA OU DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 98): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A REDISCUSSÃO DO QUANTUM DEBETAUR FIXADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0088965-51.2020.8.19.0000, PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, COM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO EM .16/10/2023 DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MÁTERIA PRECLUSA. ART. 508 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 146-148). A agravante sustenta "a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao feito, porquanto inexiste qualquer pretensão voltada ao reexame de fatos e provas em seu recurso especial, tampouco interpretação de cláusula contratual" (fl. 334). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 341-357). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALTERAR A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À PRECLUSÃO DA MATÉRIA OU DA VIOLAÇÃO DÀ COISA JULGADA DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à preclusão da questão, à existência de coisa julgada e à segurança jurídica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.