Decisão · STJ

STJ AREsp 2872754

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-05publicado em 2025-10-30
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando a sua compreensão. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS MONTALVO PRATEADO ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 968). Em suas razões (e-STJ fls. 977/982), a embargante sustenta a existência omissão e contradição interna no julgado. Aduz que o aresto embargado deixou de demonstrar, em relação à negativa de prestação jurisdicional, quais os fundamentos que teriam sido genericamente impugnados e que ensejaram a atração da Súmula nº 284/STF. Afirma que "(..) às fls. 926/927 do e-STJ, apontou expressamente que o Tribunal de origem deixou de enfrentar a questão da soma das posses sucessivas, prevista no art. 1.238 do CC, e ignorou a sentença do interdito proibitório de 1992, que reconheceu a posse da antecessora (Maria Isabel)" (e-STJ fl. 978). Argumenta que também não foi observado o efetivo enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional, pois o agravo interno demonstrou que o tribunal de origem não examinou a alegação de inaplicabilidade da menoridade do herdeiro como causa impeditiva da prescrição aquisitiva, ofendendo o art. 198, I, do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Menciona que, do mesmo modo, foi desconsiderado que a instância ordinária deixou de aplicar o prazo reduzido de usucapião previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Assevera a existência de contradição no aresto embargado ao admitir que a Súmula nº 7/STJ teria sido impugnada e, ao mesmo tempo, negar seguimento ao recurso por deficiência de fundamentação recursal. Assinala que não houve manifestação quanto ao prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil; 198, I, 1.238 e 1.242 do Código Civil e 5º, caput e XXIII, da Constituição Federal. Ao final, requer o acolhimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 986/987). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando a sua compreensão. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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